Processo 6005667-45.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6005667-45.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : SEBASTIANA RESENDE DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA ALMEIDA RABELO (OAB MG170027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Grão Mogol, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 5000665-98.2021.8.13.0278, que deferiu o pedido de execução provisória do valor fixado a titulo de multa fixada em seu desfavor para a implantação de benefício previdenciário deferido em tutela antecipada. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em suma, que este processo se trata de execução provisória relativamente à obrigação de fazer, em autos derivados do principal, não podendo nele se instaurar cobrança de quantia certa contra a fazenda pública, uma vez que já há procedimento de cobrança por quantia certa no processo principal, 5000112-51.2021.8.13.0278, devendo qualquer valor ser ali debatido e eventualmente requisitado. Alega, ainda, o valor exorbitante da multa fixada, considerando que o benefício já foi implantado, bem como que a multa aplicada pode ser revista, até mesmo de ofício, pelo Juízo. Ao final, requer, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, comunicando ao juiz a decisão. E em definitivo, o provimento do recurso, para reformar decisão do juízo a quo . É o relatório. Decido. Juízo de admissibilidade Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo recursal, por ser o INSS isento de custas. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de execução provisória de astreinte fixada em face da Fazenda Publicam bem como a de sua redução. Inicialmente, frisa-se que é possível a revisão da decisão que determinou a multa cominatória. De fato, em conformidade ao sedimentado pelo C. STJ (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.) inviável seria a alteração do valor da multa cominatória quando já houver discussão sobre ela, provavelmente em anterior recurso. Confira-se, senão, trecho do relatório: A insurgência da instituição financeira acerca do valor da multa cominatória e demais questões encontra óbice na preclusão, tendo em vista que já foram objeto de exame por esta Corte em sede de julgamento dos agravos de instrumento n. XXX.XXX.XXX-XX(fls.894/905) e XXX.XXX.XXX-XX(fls. 1098/1103). Assim, as referidas questões expostas no presente agravo de instrumento restaram definitivamente julgada por este Tribunal de Justiça, o que significa a ocorrência de preclusão consumativa, em conformidade com o disposto nos artigos 471 e 473 do Código de Processo Civil. Com efeito, o sistema das preclusões é uma garantia para as partes da relação processual, porquanto, em prol da segurança jurídica, a lei cerceia novo julgamento da mesma questão, de modo que também há preclusão (ainda que somente consumativa) ao órgão julgador. Em assim não sendo, a astreinte pode sim ser objeto de revisão, como se extrai do seguinte trecho do voto vencedor: Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.