Processo 6005671-82.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005671-82.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005671-82.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6402778-36.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : PAULO HENRIQUE DE MATOS ADVOGADO(A) : DALMO SAVIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG192377) AGRAVANTE : NATALIA APARECIDA DA SILVA VASCONCELOS ADVOGADO(A) : DALMO SAVIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG192377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO HENRIQUE DE MATOS E OUTRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido de suspensão da consolidação da propriedade e eventuais leilões -   processo 6402778-36.2025.4.06.3800/MG, evento 15, DESPADEC1 Os agravantes alegam que houve violação ao contraditório e ao dever de cooperação, pois o juiz não oportunizou a emenda da inicial para suprir eventual ausência de documentos, configurando decisão surpresa. Sustentam ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a instituição financeira agiu com inércia e descumpriu o dever de informação ao não fornecer meios para pagamento, o que teria prejudicado a regularização da dívida. Defendem também a incidência dos princípios da função social da propriedade e do direito à moradia, destacando que o imóvel é residência de uma família com quatro crianças, sendo desproporcional a perda do bem diante da intenção de quitação do débito . No tocante à urgência, argumentam que há risco iminente de leilão do imóvel e perda irreversível da moradia, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para suspender a consolidação da propriedade e impedir a realização de leilão, além do provimento final do recurso para reformar a decisão de primeiro grau É o relatório. Decido.  O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada. A Lei 9.514/1997 disciplina o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade no caso de impontualidade no contrato de alienação fiduciária da propriedade imóvel e pressupõe a prévia notificação do devedor, o qual terá um prazo razoável para purgar a mora. A parte agravante não trouxe documentos atuais sobre o o procedimento de execução extrajudicial, não se podendo presumir a ilegalidade dos atos empreendidos pela instituição financeira e ou pelos Oficiais de Registro de Imóveis.  As alegações contidas na inicial relativas à aplicação do CDC não são bastantes para afastar a regularidade de excussão do bem, que cumpriu o quanto previsto na Lei 9.514/1997. Por fim, o direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, não tem o condão de afastar obrigações validamente assumidas, nem impede a execução extrajudicial do imóvel ofertado voluntariamente em garantia fiduciária. O procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 é constitucional, conforme decisão do STF no RE 860.631, sendo compatível com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Cito caso semelhante julgado por esta 4ª…

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