Processo 6005677-49.2024.4.06.3819
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 6005677-49.2024.4.06.3819/MG INTERESSADO : RAMON ONOFRE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO : EMANUELLE ONOFRE TEIXEIRA ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA INTERESSADO : JULIANO ONOFRE TEIXEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANO MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de evento 24, por meio dos quais sustenta a existência de omissão quanto à apreciação do pedido de condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva. Alega que a decisão embargada limitou-se a fixar honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução impugnado pela União, deixando de apreciar o pedido formulado na petição inicial e reiterado na réplica quanto à fixação de honorários sucumbenciais próprios da fase de cumprimento de sentença. É o necessário relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão parcial à parte embargante. Verifica-se que a decisão de evento 24 efetivamente deixou de apreciar pedido expressamente formulado pela parte exequente no último parágrafo do item 03 da petição inicial ( evento 1, INIC1 ), reiterado posteriormente em réplica, consistente na condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do cumprimento individual de sentença coletiva. A omissão é relevante, porquanto a questão possui disciplina própria na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema Repetitivo nº 973, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, em razão da atividade cognitiva necessária à individualização do direito reconhecido no título coletivo. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para suprir a omissão verificada. Todavia, o exame da matéria omitida não conduz ao resultado pretendido pela parte embargante. Observa-se que a memória de cálculo apresentada com a inicial contemplou, além do crédito principal dos exequentes no valor de R$ 202.050,08, a quantia de R$ 11.112,75 a título de honorários advocatícios. Entretanto, a verba honorária decorrente da fase cognitiva da ação coletiva originária não integra o patrimônio jurídico do patrono que atua exclusivamente no cumprimento individual de sentença, salvo demonstração específica de titularidade, o que não se verifica nos autos. Além disso, a inclusão da referida quantia na memória de cálculo do cumprimento individual, cumulada com a fixação de honorários sucumbenciais próprios desta fase processual, conduziria à indevida duplicidade remuneratória. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 da Repercussão Geral (RE 1.309.081/MA) , fixou a seguinte tese vinculante: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de…
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