Processo 6005679-12.2025.4.06.3810

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005679-12.2025.4.06.3810
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005679-12.2025.4.06.3810/MG RECORRENTE : ANDREA BARBARA QUEIROZ DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB MG117571) DESPACHO/DECISÃO ANDRÉA BARBARA QUEIROZ DE OLIVEIRA interpôs recurso inominado contra a sentença em que foi julgado improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. Ela alega, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, sustentando que o perito judicial não respondeu aos quesitos complementares formulados na impugnação ao laudo. No mérito, argumenta que o laudo pericial é insuficiente e frágil, que a sentença incorreu em erro na valoração da prova e que o conjunto documental demonstra a incapacidade laboral. Aduz que a perícia desconsiderou os sintomas psiquiátricos incapacitantes e os efeitos colaterais da medicação. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação administrativa. Assim, pede a anulação da sentença ou a sua reforma. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. A recorrente, técnica em edificações, de 51 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Cabe assinalar que a segunda perícia só se faz necessária quando o laudo “apresenta falhas incorrigíveis por meio de simples esclarecimentos, quando o trabalho pericial se mostre mesmo imprestável ao fim a que se destinou”. Ainda, a simples divergência entre laudos não é motivo suficiente para autorizar a realização da segunda perícia, devendo o julgador avaliar e valorar os elementos constantes dos autos para julgar a lide. A nova perícia, pelo retardamento e pelos custos que gera, é exceção, devendo ficar reservada para situações em que realmente se revele imprescindível” (CARVALHO, Fabiano. Sobre a realização de nova perícia. In : NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves (coord.). Provas : Aspectos Atuais do Direito Probatório. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009, p. 132-135), hipótese que aqui não se verifica. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) Verifica-se do laudo pericial evento 19, LAUDOPERIC1 que não há incapacidade a ensejar o acolhimento do pedido inicial e que a patologia indicada não torna a parte autora incapaz para as atividades laborativas ou mesmo deficiente, tampouco traz limitações funcionais para a atividade habitualmente exercida. Ora, para a concessão do benefício não basta a existência de doenças, sendo necessário que tais enfermidades efetivamente provoquem a…

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