Processo 6005679-28.2024.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 6005679-28.2024.4.06.3816/MG RECORRENTE : ROSILENE RODRIGUES GUEDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRESSA GUEDES VIEIRA (OAB MG217116) DESPACHO/DECISÃO 1. ROSILENE RODRIGUES GUEDES interpôs recurso extraordinário (evento 47) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ela alega que “ A decisão recorrida, ao chancelar a sentença sem a devida análise das teses recursais sobre cerceamento de defesa, abusividade contratual e negativa de prestação jurisdicional, viola diretamente os artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e XXXII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. A Recorrente suscitou questões relevantes que exigiam um pronunciamento judicial específico e fundamentado, notadamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à vedação da capitalização de juros e à ilegalidade da cobrança de seguro habitaciona l”. 3. Transcrevo parte(s) da sentença proferida nos autos que foi mantida pelo(s) acórdão(ãos) atacado(s): (...) Em que pese as alegações deduzidas na inicial, não se verificam as alegadas abusividades no mencionado contrato. … As planilhas juntadas pela autora, por sua vez, não são suficientes para demonstração de ilegalidade nos valores cobrados pela requerida. … Considerando-se que todas as cláusulas eram conhecidas das partes no momento da assinatura do contrato e que todas as condições de pagamento e valores das prestações foram acordadas entre a autora e a Caixa, não há que se falar em onerosidade. (…) 4. Apenas acrescento que, dada a natureza da matéria em discussão, a prova testemunhal não se mostra útil à resolução da demanda, de modo que não houve cerceamento ao direito de produção de provas. (...) 4. Observo que o acórdão do Órgão Colegiado está em conformidade com o entendimento do STF, exarado em regime de repercussão geral – Tema nº 339 –, no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 5. Cabe destacar, no ponto, a tese jurídica firmada no Tema 451, do STF: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. 6. No tocante ao ferimento ao art. 5º, XXXV, LV, LIV da CF/88, verifica-se que, conforme reiterada jurisprudência do STF, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que a ofensa ao texto constitucional, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, diante da necessidade do exame de normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI 796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI 622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012; e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/8/2011. 7. Por fim, a pretensão recursal também é inviável, porquanto não prescinde da reapreciação de fatos e provas dos autos, cujo exame está reservado às instâncias ordinárias consoante no enunciado nº 279 da Súmula do…
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