Processo 6005682-91.2025.4.06.3801

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6005682-91.2025.4.06.3801
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6005682-91.2025.4.06.3801/MG RECORRENTE : MARIA DA CONSOLACAO DE PAIVA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KASSIA GEOVANA DE FIGUEIREDO (OAB MG216428) DESPACHO/DECISÃO 1.  MARIA DA CONSOLACAO DE PAIVA DA SILVA  interpôs incidente de uniformização nacional  ( evento 61, DOC1 ) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Transcrevo trecho da sentença, mantida pelo Colegiado por seus próprios fundamentos: (...) 14. Embora o início de prova material e os relatos das testemunhas sejam uníssonos ao apontar o labor rural do cônjuge da autora entre 2001 e 2010 e no ano de 2024, o início de prova material não é suficiente para comprovar o trabalho em regime de economia familiar;  ao contrário: as notas fiscais mais recentes revelam que a produção de leite na fazenda é substancial, rendendo quantias atuais de R$3.600,00 a R$5.500,00, sem mencionar as notas mais antigas, cujos valores parecem ser bastante relevantes para a época.  15. Embora seja verdade que as Fazendas Santa Maria e União não são unicamente de propriedade da autora, tendo sido partilhadas entre outros herdeiros, a divisão de 300 hectares pelo herdeiros ainda resulta numa área total de cerca de 50 ha por herdeiro -  uma área consideravelmente ampla -,  o que, somado ao valor mensal da produção vendida para um único adquirente, indica ser inverossímil a afirmação de que o labor rural seria exercido unicamente pela autora e seu cônjuge, e mais, aponta para o exercício de verdadeira atividade econômica de produtor rural que ultrapassa o mero regime de economia familiar, entendido como tal aquele em que o labor de cada um dos membros da família é unicamente voltado para a subsistência do grupo familiar. 16. Observo também que a conta de energia elétrica do imóvel de titularidade da autora registrou um consumo de 725 kWh em janeiro de 2025 no valor de R$733,05 ( evento 1, END4 ), o que também denota que não se trata de uma pequena propriedade rural unicamente destinada à subsistência da autora. 17. Tais elementos de convicção não somente não se traduzem em início de prova material do labor rural típico do segurado especial como também parecem conduzir à conclusão contrária.  (...) 3. A recorrente não observou o regramento legal ao deixar de efetuar o devido  cotejo analítico e, assim, demonstrar similitude fática entre as hipóteses confrontadas. Conforme a jurisprudência da TNU, “a petição do incidente de uniformização deve conter obrigatoriamente a demonstração do dissídio, com a realização de cotejo analítico em duas etapas: primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito” (PEDILEF 200638007233053, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 24/10/14)(art. 14, inciso V, “c”). 4. Ainda que houvesse cotejo analítico, não há similitude fática e jurídica entre os arestos. No caso dos autos, o acórdão recorrido concluiu que, embora demonstrado o labor rural, os elementos probatórios — notadamente a expressiva produção leiteira, a dimensão da área explorada após a partilha e o elevado consumo de energia elétrica — evidenciam o exercício de atividade econômica incompatível com o regime de economia familiar, afastando a condição de segurada especial. Já no paradigma do STJ (Tema 1115), firmou-se entendimento de que a extensão da propriedade…

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