Processo 6005683-09.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005683-09.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005683-09.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : IDALME PEREIRA KLEAIM ADVOGADO(A) : NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES (OAB MG135571) ADVOGADO(A) : ANTONIO HERMELINDO RIBEIRO NETO (OAB MG054560) ADVOGADO(A) : JACOB ALBUQUERQUE RIBEIRO (OAB MG133629) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB NA DATA DO ÓBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuíza ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, ocorrido em 17.01.2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos. 2. O juízo de origem julga procedente o pedido para conceder à autora o benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos, com DIB fixada na data do óbito, e condena o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpõe apelação e sustenta que a autora não comprova a união estável com o instituidor, afirmando que os documentos apresentados são frágeis e insuficientes para demonstrar a convivência. 4. Em contrarrazões, a parte autora assevera que os documentos juntados constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea, apto a demonstrar a união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprova a condição de dependente previdenciária do segurado falecido, mediante demonstração de união estável contemporânea ao óbito, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado do RGPS que mantém qualidade de segurado na data do óbito, desde que o beneficiário comprove a condição de dependente. A concessão rege-se pela lei vigente na data do falecimento. 7. O artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/1991 inclui o companheiro entre os dependentes do segurado, e o §4º do mesmo dispositivo estabelece presunção de dependência econômica. Assim, a controvérsia restringe-se à comprovação da união estável. 8. O §5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 13.846/2019, exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao óbito, vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito. 9. Nos autos, a autora apresenta como início de prova material: (i) contrato de aluguel no qual o falecido figura como fiador; (ii) conta de energia elétrica em nome do de cujus relativa ao imóvel alugado; (iii) comprovante de dependência para fins de auxílio funerário; e (iv) fotografias do casal. Tais documentos são contemporâneos ao óbito e se situam dentro do período legalmente exigido. 10. A prova testemunhal produzida em juízo é coerente e harmônica ao afirmar que a autora e o falecido mantêm convivência pública, contínua e duradoura, com intenção de constituir família, e que a relação perdura até a data do óbito. 11. O conjunto probatório evidencia a existência de união estável por período superior a dois anos antes do falecimento, o que afasta a limitação prevista no artigo 77, §2º, alínea “b”, da Lei 8.213/1991. Considerada a faixa etária da…

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