Processo 6005683-96.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005683-96.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6403481-64.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : CATEF EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JAQUELINI SDRIGOTTI (OAB SC058621) ADVOGADO(A) : CELIO NONATO NERY MEDEIRO (OAB PR116403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATEF Empreendimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de sentença proposta em face da União, na qual se discute a validade de processo anterior já transitado em julgado e em fase de cumprimento de sentença. - processo 6403481-64.2025.4.06.3800/MG, evento 13, DESPADEC1 A agravante sustenta que a ação originária, relativa a débito fiscal, foi ajuizada indevidamente em seu nome, sem autorização válida de seus representantes legais, pois teria havido vício na cadeia de representação processual. Argumenta que a primeira procuração conferia apenas poderes administrativos perante a Receita Federal e a PGFN, sem autorização para atuação judicial, e que, posteriormente, um terceiro sem poderes societários teria outorgado procuração judicial a advogada, o que comprometeria a validade de todo o processo. Assim, defende que não se trata de mera irregularidade sanável, mas de ausência originária de representação válida, capaz de gerar nulidade absoluta. A empresa sustenta que a decisão recorrida tratou equivocadamente a questão como vício formal, quando, na verdade, envolve pressuposto de validade do processo, pois a ação teria sido proposta sem autorização legítima da pessoa jurídica. Defende que a querela nullitatis é o meio adequado para discutir a inexistência de relação processual válida, mesmo após o trânsito em julgado, e que a rejeição anterior da tese não impede nova análise dessa nulidade. A agravante também argumenta estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, destacando o risco de dano decorrente da continuidade do cumprimento de sentença, com possibilidade de bloqueios e constrições patrimoniais, o que poderia causar prejuízos graves e de difícil reparação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder efeito suspensivo, determinando a suspensão do cumprimento de sentença e de todos os atos executórios até o julgamento definitivo da controvérsia. É o relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. Consta na decisão agravada o seguinte: Verifica-se que a presente demanda busca anular integralmente um processo judicial iniciado em 2018, já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de irregularidade no instrumento de procuração. Contudo, na decisão de Evento 98 dos autos n. 1008835-11.2018.4.01.3800 (justamente o que se busca a anulação), este juízo assim decidiu, em pedido que se repete na presente demanda: há que se observar “que a sentença de evento 38, SENT1 , transitou livremente em julgado, sem…
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