Processo 6005691-50.2026.4.06.3823

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005691-50.2026.4.06.3823
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005691-50.2026.4.06.3823/MG REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : BEATRIZ FREITAS DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA (OAB MT027969O) AUTOR : ANDRE LUIZ FREITAS SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ALLEXANDRA MOMESSO NOGUEIRA (OAB MT027969O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ANDRE LUIZ FREITAS SANTANA  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL pretendendo a concessão de benefício assistencial Conforme se infere dos autos ( evento 13, END2 ), o(a) autor(a) reside na cidade de Belo Vale/MG, município sob a jurisdição de outra subseção judiciária da Justiça Federal. Destaco, quanto à competência para processamento e julgamento da causa, que o §3º do art. 3° da Lei 10.259/2001 estabelece que “ no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta ”. Portanto, resta evidente que havendo Vara Federal no domicílio do(a) autor(a) essa será competente para processar e julgar a demanda proposta. Não havendo vara federal instalada no município do autor, a demanda poderá ser proposta no Juizado Especial mais próximo (art. 20 da Lei n. 10.259/01), desde que o município faça parte da Jurisdição daquela vara instalada. Cotejando-se as normas do § 3º do art. 3º com a do art. 20 da Lei 10.259/01, conclui-se que, no microssistema dos Juizados Especiais Federais Cíveis, a competência é absoluta não apenas em relação ao Juízo Federal Comum instalado no mesmo foro ( competência absoluta em razão do valor ), como também em relação aos demais JEFs-Cíveis instalados em outros ( competência territorial absoluta ). Com efeito, segundo o mencionado art. 20, nos municípios que não sejam sede de Vara Federal instalada, a causa pode ser proposta no JEF mais próximo. Essa norma contém triplo significado: a) se o interessado for domiciliado em município que não seja sede de Vara Federal, não ficará sem acesso ao JEF, pois poderá servir-se de JEF instalado em outro município; b) verificada essa hipótese, a ação não poderá ser ajuizada no JEF de qualquer município, mas apenas no JEF mais próximo; c) se o município de domicílio do interessado for sede de Vara Federal, a causa deverá ser proposta no JEF ali instalado. Em síntese, em se tratando de JEF, a competência é sempre absoluta, tanto em razão do valor da causa quanto em razão do território. Afasta-se, no ponto, o sistema geral – do CPC – de fixação de competência ( lex specialis derogat lex generalis ). Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a causa, e com base nos princípios da economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG , mediante baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados