Processo 6005698-65.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6005698-65.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004314-35.2025.4.06.3805/MG AGRAVADO : FACULDADE CALAFIORI LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS (OAB MG212808) ADVOGADO(A) : JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União em face da Faculdade Calafiori Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 03.486.286/0001-55, com o objetivo de impugnar decisão proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de São Sebastião do Paraíso nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 6004314-35.2025.4.06.3805, instaurado por Márcio Calafiori Resende EIRELI – EPP, mantenedora da instituição de ensino agravada. Na origem, foi rejeitada a impugnação apresentada pela executada e determinado o cumprimento da obrigação de fazer consistente na reavaliação do pedido administrativo de autorização do curso de Medicina, vinculado ao protocolo e-MEC nº 202204618. Extrai-se dos autos originários que a parte exequente ajuizou demanda com a finalidade de afastar a incidência da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 sobre o procedimento administrativo de autorização do curso de Medicina protocolado em 29/12/2022. Sustentou, para tanto, que a aplicação superveniente dos novos parâmetros regulatórios afrontaria a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 81. Após a prolação de sentença de improcedência, a 3ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de apelação para determinar a reapreciação do pedido administrativo à luz das normas vigentes à época do protocolo, afastando, na hipótese concreta, a incidência retroativa da Portaria SERES/MEC nº 531/2023. Na fase de cumprimento provisório, a União apresentou impugnação alegando a inexigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 525, §12, do CPC, em razão do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADC 81 pelo Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o referido pronunciamento teria reconhecido a legitimidade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 como instrumento de implementação da política pública prevista na Lei nº 12.871/2013. O magistrado de origem rejeitou a insurgência, ao entendimento de que não seria possível, em sede executiva, rediscutir decisão proferida por esta Corte Regional, especialmente diante da inexistência de determinação suspensiva emanada dos Tribunais Superiores. No presente recurso a União sustenta, em apertada síntese, que o julgamento dos embargos declaratórios na ADC 81, aliado à posterior decisão proferida na Reclamação nº 82.612, teria tornado inexequível a obrigação objeto da execução, ao reconhecer a compatibilidade da Portaria SERES/MEC nº 531/2023 com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, diante do risco de lesão à ordem administrativa e ao erário. Em contraminuta, a agravada afirma que o acórdão exequendo foi proferido posteriormente ao julgamento dos embargos de declaração na ADC 81, circunstância que evidencia o pleno conhecimento daquele precedente por esta Corte. Noticia que o decisum se limitou a afastar, no caso concreto, a incidência retroativa da Portaria SERES/MEC nº 531/2023, sem declarar sua invalidade em abstrato. Acrescenta, ademais, não estarem configurados os pressupostos previstos no art. 525, §12, do CPC, tampouco os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido . I – DELIMITAÇÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.