Processo 6005703-87.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005703-87.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003057-82.2025.8.13.0015/MG AGRAVANTE : ADRIANO OLIVEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES (OAB PR094549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriano Oliveira Martins em face da decisão, proferida nos autos do processo nº 5003057-82.2025.8.13.0015, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a limitação de descontos nos rendimentos líquidos da parte em 30%. O pedido se baseou na Lei do Superendividamento. Recebido o recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de nº 1.0000.25.362112-2/001, foi proferida decisão monocrática determinando a remessa dos autos à esta Justiça Federal em razão da existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, fato que alteraria a competência para o julgamento do feito ( 1.4 , pag. 106 a 108). Pois bem. O caso em questão trata de ação ajuizada para a repactuação de dívidas de consumidor superendividado, fundamentada nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o processamento e julgamento de tais feitos é de competência da Justiça Estadual. De acordo com a Corte Superior, em razão da natureza concursal do processo de superendividamento esse será de competência da Justiça Estadual, independentemente da existência de ente federal no polo passivo, tratando-se de exceção ao artigo 109, inciso I da Constituição Federal. Tal entendimento coaduna com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no tema 859 no qual restou fixado a seguinte tese: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. Nesse sentido, colaciono abaixo as decisões que embasam os argumentos apresentados acima: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL . CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 24ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tramandaí/RS, para definição do juízo competente para processar e julgar ação de reconhecimento de descumprimento de decisão judicial, ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras . 2.…
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