Processo 6005704-72.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005704-72.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005704-72.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6022555-38.2026.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : PIZZARIA E RESTAURANTE FORNALHA LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRETENSÃO DE ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DISCIPLINADA PELOS EDITAIS PGDAU Nº 11/2025 E Nº 01/2026. ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela liminar destinada ao encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para viabilizar a adesão da impetrante ao programa de transação tributária disciplinado pelos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 01/2026. A agravante alegou mora administrativa da Receita Federal do Brasil, enquanto a tutela recursal foi indeferida por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sobrevindo agravo interno e contrarrazões da União pela manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória destinada a determinar o encaminhamento dos débitos tributários da agravante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de modo a viabilizar sua adesão ao programa de transação tributária, diante da alegada mora administrativa da Receita Federal do Brasil; e (ii) verificar se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição de créditos tributários em dívida ativa depende do cumprimento das etapas previstas na legislação de regência, compreendendo a constituição definitiva do crédito, a conclusão dos procedimentos administrativos pertinentes e a inexistência de causas suspensivas da exigibilidade, não sendo possível reconhecer, em cognição sumária, mora administrativa sem prova inequívoca desses pressupostos. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado, sendo inviável o reconhecimento da alegada omissão administrativa quando a solução da controvérsia depende da apuração de circunstâncias fáticas incompatíveis com a estreita cognição da ação mandamental. 5. Os documentos posteriormente juntados pela agravante não demonstram, de forma suficiente, que o dever jurídico de encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já havia surgido em momento anterior, nem evidenciam ilegalidade manifesta da atuação administrativa. 6. A alegada impossibilidade de adesão ao programa de transação tributária não caracteriza, por si só, perigo de dano apto a justificar a concessão da tutela de urgência, permanecendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento substitui a decisão monocrática que apreciou o pedido de…

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