Processo 6005707-27.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005707-27.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005707-27.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004611-20.2026.4.06.3801/MG AGRAVANTE : RANYM ENXOVAIS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por RANYM ENXOVAIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que, nos autos do Mandado de Segurança nº 6004611-20.2026.4.06.3801, postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora.   Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidade por omissão da autoridade administrativa (Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora), que se mantém inerte no dever de encaminhar débitos tributários já constituídos e não pagos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.  Argumenta que a mora administrativa supera o prazo legal de 90 (noventa) dias previsto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, o que impede a empresa de exercer o direito de adesão aos programas de transação tributária instituídos pelos Editais PGDAU nº 11/2025 e nº 01/2026, cujo prazo fatal de adesão encerra-se em 29 de maio de 2026.  Ressalta que a impossibilidade de adesão à transação, por culpa exclusiva da máquina estatal, acarreta prejuízos irreparáveis, impedindo a regularização fiscal da sociedade empresária e a obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN), essencial para a manutenção de suas atividades comerciais e participação em certames públicos.  Requer  “2. O deferimento, com a máxima urgência e sem a oitiva prévia da parte contrária, da antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão de primeiro grau e conceder a liminar, determinando: 2.1 Que o Delegado da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora promova a imediata remessa de todos os débitos da empresa agravante vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em Dívida Ativa da União; 2.2 Que o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional da 6ª Região promova a imediata inclusão desses débitos em conta de transação específica, afastando a limitação temporal prevista no Edital PGDAU nº 11/2025; 2.3 Que seja assegurado o direito da empresa de formalizar o acordo até 29 de maio de 2026, com a consequente emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa”.   Custas recolhidas.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.  Decido .    A questão posta em análise refere-se à possibilidade de reforma de decisão que posterga a análise de pedido liminar.  Verifica-se que houve a postergação da apreciação do pedido liminar, ante o entendimento de necessidade de angulação processual anteriormente à apreciação do pleito.   Portanto, a princípio, considerando que o ato praticado pelo juízo carece de carga decisória, conclui-se tratar-se de despacho, nos termos do art. 203, § 3º, do CPC, sendo, desse modo, irrecorrível, conforme o art. 1.001 do CPC.   Acerca da (ir)recorribilidade de despachos em que se posterga a análise de tutela de urgência, cito os seguintes precedentes: TRF1 - Agravo de Instrumento 1029919-80.2022.4.01.0000. Rel. Desembargadora Federal Ana Paula Carolina Araújo Roman, julgado em 27/09/2023, DJe 27/09/2023); TRF2 - Agravo de Instrumento 5015950-63.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, julgado em 27/11/2023, DJe 04/12/2023); TRF3 - Agravo de Instrumento…

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