Processo 6005708-12.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005708-12.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005708-12.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : WARLLEY NAIMERSON SANTOS GOIABEIRA ADVOGADO(A) : ULISSES RIBEIRO SALES (OAB MG153547) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MAGALHAES CARVALHO FELLIPE (OAB MG248435) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Warlley Nimerson Santos Goiabeira contra decisão proferida nos autos 60024661620264063825, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado , indeferiu o pedido de liminar. Alegou, em síntese, que obteve nota final de 2,55 pontos, recebendo nota zero na peça prático-profissional por ter apresentado “recurso ordinário” em vez de “recurso ordinário adesivo”. Afirmou que interpôs recurso administrativo sustentando que a peça elaborada possuía natureza recursal trabalhista adequada à controvérsia proposta, bem como que deveria ter sido analisada sob a perspectiva da fungibilidade recursal prevista no edital. Diante da manutenção do resultado, impetrou mandado de segurança buscando a suspensão do ato administrativo e a realização de nova correção da prova.  Segundo o recurso, a decisão agravada incorreu em equívoco ao tratar a pretensão como mera tentativa de revisão judicial da nota atribuída pela banca examinadora. O agravante defende que a controvérsia não envolve reavaliação do mérito técnico da correção, mas sim controle de legalidade da aplicação do edital, sustentando que a penalidade máxima não poderia ter sido aplicada automaticamente em razão de mera divergência de nomenclatura da peça processual. Argumenta que o edital condiciona a atribuição de nota zero em hipóteses recursais à impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade e prevê análise conjunta do nomen iuris e dos fundamentos legais utilizados pelo candidato.  Sustentou que o caso não demanda substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, mas apenas o reconhecimento da ilegalidade da nota zero automática e a determinação de nova correção observando estritamente os critérios editalícios. Invocou, ainda, a orientação do STF no Tema 485 da repercussão geral, destacando que a própria tese admite a intervenção judicial em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade.  Defendeu a incidência dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. Afirmou que a peça apresentada possuía natureza recursal, inseria-se no contexto do processo do trabalho e buscava a reforma da decisão indicada no enunciado, razão pela qual a divergência entre “recurso ordinário” e “recurso ordinário adesivo” não justificaria, por si só, a eliminação integral da peça sem qualquer análise de aproveitamento do ato processual. Sustenta que a postura da banca revela formalismo excessivo e desproporcional incompatível com a finalidade do Exame de Ordem.  Quanto aos requisitos da tutela de urgência, alega estar demonstrada a probabilidade do direito em razão da previsão editalícia relativa à fungibilidade, da necessidade de avaliação conjunta do nomen iuris e da fundamentação legal, da compatibilidade da peça apresentada com o sistema processual e da ausência de enfrentamento desses aspectos pela decisão agravada. O perigo de dano, por sua vez, decorreria do impedimento ao exercício oportuno dos efeitos da eventual aprovação no exame de ordem, com prejuízo à inscrição nos quadros da OAB e ao exercício profissional da advocacia.  Ao final, requereu o recebimento e provimento do agravo de instrumento, com…

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