Processo 6005711-64.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005711-64.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005711-64.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : MARIA HELENA PEREIRA ADVOGADO(A) : LORENA NAYANA DE OLIVEIRA (OAB MG149146) ADVOGADO(A) : THALES MARTINS DE MORAIS (OAB MG158535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão proferida nos autos nº 6019345-76.2026.4.06.3800 que, em sede de tutela de urgência, determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS à parte autora, Maria Helena Pereira , diagnosticada com neoplasia maligna da mama (CID C50), ao fundamento de assegurar o direito à saúde. Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais suscita preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de submissão da controvérsia ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NATJUS, alegando violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral (RE 566471), bem como aos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, inciso III, § 1º, do CPC, sustentando que a consulta técnica prévia é obrigatória em demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS e que sua inobservância implica nulidade da decisão judicial. Argumenta que a decisão foi proferida com base exclusivamente em prescrição médica, sem análise técnica especializada ou realização de prova pericial, em desacordo com as diretrizes fixadas pelo STF. No mérito, o agravante defende a inobservância dos requisitos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF, bem como nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, sustentando que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS possui caráter excepcional e exige a comprovação cumulativa de requisitos como a demonstração de eficácia e segurança do fármaco à luz da medicina baseada em evidências, a inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública, a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente, nos termos dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011. Aduz que tais requisitos não foram comprovados pela parte autora, destacando a ausência de evidências científicas de alto nível, como ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, conforme exigido pelo precedente da STA 175-AgR, além de inexistir comprovação de negativa administrativa pelo Estado e de ilegalidade na não incorporação do medicamento pela CONITEC. Por fim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019 do CPC, sob o argumento de que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreversível, tendo em vista que o fornecimento do medicamento implica dispêndio imediato de recursos públicos e se trata de bem consumível de impossível restituição, podendo gerar prejuízo ao erário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, reformá-la, desconstituindo a tutela de urgência e afastando a obrigação estatal de fornecimento do fármaco. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, preceitua que a “ eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do…

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