Processo 6005713-34.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005713-34.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6315788-42.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : MAIRA MARTINS PRATES MATOS ADVOGADO(A) : VICTOR DIAS GOMES (OAB MG183456) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante, Maira Martins Prates Matos , contra decisão, proferida em 06/04/2026 , pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte, nos autos de mandado de segurança n.º 6315788-42.2025.4.06.3800, que deferiu em parte a liminar requerida para ordenar os réus a promover o imediato recálculo do saldo devedor do Financiamento Estudantil (FIES) da agravante, aplicando-se 1% de abatimento por mês trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), na vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão limitou o abatimento do saldo devedor do FIES a dezembro de 2020, quando findou a vigência do Decreto Legislativo n.º 6/2020, contudo, exerceu atividade como médica no SUS durante 20 meses, entre fevereiro de 2020 e maio de 2022. Afirma que o período correto para concessão do benefício de abatimento de 1% ao mês em razão de atuação na pandemia da COVID-19 corresponde à vigência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), instituída pela Portaria n.º 188/2020 e encerrada pela Portaria n.º 913/2022. Requer, assim, a antecipação da tutela recursal, a fim de que o abatimento corresponda ao período integral de atuação, tendo-se em vista a incontestável probabilidade do direito, bem como que a manutenção da decisão agravada implicará em majoração indevida do saldo devedor e ônus financeiro ilegal e desnecessário. É o relatório. Decido. A concessão de antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). O artigo 6º-B, inciso II, da Lei n.º 10.260/2001, estabelece: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.” (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput…
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