Processo 6005718-03.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Cível Nº 6005718-03.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : PRISCILA RAQUEL RAMALHO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE FAVERI ARAUJO (OAB MG185904) ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB MG075918) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, acrescida do pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, em 08/12/2018, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 03/04/2019, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E até determinado período e, posteriormente, pela taxa SELIC. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que a data de início do benefício foi fixada de forma incorreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício deve corresponder à data indicada no laudo pericial como início da incapacidade (03/04/2019) ou se deve retroagir à data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido (08/12/2018). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio por incapacidade temporária é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para o segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, observada a regra de fixação na data do requerimento quando apresentado após 30 dias do afastamento. 6. O artigo 43 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou, quando não precedida desse benefício, conforme as regras de fixação previstas para o afastamento ou início da incapacidade. 7. Nos casos de restabelecimento de benefício cessado administrativamente, o termo inicial deve corresponder ao dia seguinte à cessação indevida, desde que demonstrado que a incapacidade persistia naquela ocasião. 8. No caso concreto, a controvérsia limita-se à fixação da data de início do benefício. O laudo pericial aponta a data de início da incapacidade em 03/04/2019. Contudo, o magistrado procede à valoração global do conjunto probatório, que inclui histórico clínico, laudos e exames médicos, e conclui que a incapacidade já estava presente quando da cessação administrativa em 08/12/2018. 9. O laudo pericial constitui elemento relevante de convicção, mas não vincula o julgador. O magistrado forma seu convencimento a partir da análise integrada das provas. No caso, ele acolhe a conclusão pericial quanto à existência e à evolução da incapacidade, mas reconhece, com base nos demais elementos dos autos, que a incapacidade subsiste desde a cessação do benefício. 10. A alegação do INSS parte…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.