Processo 6005727-93.2024.4.06.3813

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005727-93.2024.4.06.3813
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005727-93.2024.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005727-93.2024.4.06.3813/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : KOSSI PIERRE BATCHO KADOTE (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : GIOVANA MOURA BERGARA MORAES (OAB RJ218727) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MIGRAÇÃO. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. CONVERSÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA PARA PRAZO INDETERMINADO PARA FINS RELIGIOSOS. LEGALIDADE DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por cidadão estrangeiro, nacional da República do Benin, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito ao regular processamento de pedido de naturalização ordinária e de desconstituição do indeferimento administrativo de conversão de autorização de residência temporária para residência por prazo indeterminado. O apelante sustenta ilegalidade da exigência de residência por prazo indeterminado para naturalização ordinária e ausência de fundamento normativo para a exigência de permanência mínima de dois anos na mesma instituição religiosa para conversão da residência migratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de residência por prazo indeterminado para fins de processamento de pedido de naturalização ordinária; (ii) estabelecer se é legal o indeferimento do pedido de conversão de autorização de residência temporária para residência por prazo indeterminado com fundamento no não preenchimento dos requisitos normativos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O bloqueio do sistema eletrônico administrativo que impede a conclusão do requerimento de naturalização configura pretensão resistida suficiente para caracterizar interesse processual e legitimar o controle jurisdicional da legalidade da exigência administrativa. 4. A sentença é adequadamente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, não sendo exigível manifestação individualizada sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. 5. O art. 221 do Decreto nº 9.199/2017 não extrapola o poder regulamentar ao delimitar que, para fins de contagem do prazo exigido para naturalização ordinária, consideram-se os períodos de residência por prazo indeterminado, em conformidade com a disciplina normativa da naturalização prevista na Lei nº 13.445/2017. 6. A naturalização constitui forma derivada de aquisição da nacionalidade brasileira e pressupõe vínculo migratório estável e consolidado com o Estado brasileiro, razão pela qual a residência temporária vinculada a finalidade específica não se equipara automaticamente à residência apta ao cômputo para naturalização. 7. O art. 233, § 4º, do Decreto nº 9.199/2017 disciplina meios de comprovação da residência, sem afastar a exigência normativa relativa à modalidade jurídica da residência exigida para naturalização. 8. A Portaria Interministerial nº 3/2018 prevê expressamente, em seu art. 6º, § 1º, a exigência de permanência mínima de dois anos na mesma instituição religiosa para conversão da autorização de residência temporária em residência por prazo indeterminado, afastando alegação de exigência administrativa arbitrária. 9. O controle jurisdicional sobre atos administrativos migratórios limita-se à verificação de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a Administração na…

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