Processo 6005732-40.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005732-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : SINDICATO DOS LABORATORIOS DE PATOLOGIA, PESQUISAS E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDLAB ADVOGADO(A) : LUCAS FONSECA MOTTA (OAB MG191235) ADVOGADO(A) : RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO (OAB MG135351) ADVOGADO(A) : MARCILIO DE SOUZA VIEIRA (OAB MG136558) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto pela União - Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros - MG, nos autos do Mandado de Segurança nº 6005272-78.2026.4.06.3807, que deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, de que trata o art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025. A União – Fazenda Nacional, em suas razões, defende, em síntese, a constitucionalidade e legalidade da LC nº 224/2025 e da IN RFB nº 2.305/2025. Sustenta que o regime do lucro presumido configura modalidade facultativa, simplificada e potencialmente benéfica de tributação, podendo ser enquadrado como benefício fiscal, nos termos do art. 4º, § 2º, da referida lei complementar. Aduz que a majoração de 10% nos percentuais de presunção, aplicável às empresas com receita bruta superior a R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), insere-se no âmbito da competência tributária da União para definir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo sido instituída por lei em observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, inexistindo direito adquirido a regime tributário. Afirma que a norma possui caráter extrafiscal, voltado à promoção do equilíbrio fiscal e à adequação da tributação à capacidade econômica de contribuintes de maior porte, não havendo violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. No que se refere à IN RFB nº 2.305/2025, sustenta que o ato infralegal apenas regulamenta a aplicação proporcional do limite anual de receita ao longo dos períodos trimestrais de apuração, sem inovar na ordem jurídica, prevendo, inclusive, mecanismos de ajuste ao final do exercício para evitar distorções. Destaca, ainda, a existência de precedentes judiciais que, em sede de cognição sumária, têm reconhecido a ausência dos requisitos para concessão de tutela de urgência em casos análogos, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal a fim de suspender os efeitos da decisão interlocutória agravada e indeferir o pedido liminar formulado pela agravada, considerando que a probabilidade do direito resta configurada e que o perigo da demora ocorre de forma inversa ao impedir o ingresso de recursos financeiros aos cofres públicos, sem qualquer garantia apresentada pela parte agravada, além do risco à segurança jurídica devido aos múltiplos mandados de segurança coletivo interpostos em diversas subseções judiciárias em Minas Gerais. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de suspensão, por meio de…
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