Processo 6005733-59.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005733-59.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000203-56.2022.4.06.3819/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL AGRAVADO : MARIA ARMANDA MENDES MOREIRA GROSSI ADVOGADO(A) : FABIO KALDELY MANTOVANINI VIDOTTI (OAB SP358898) ADVOGADO(A) : CAIO ANDRADE ALCANTARA (OAB MG143417) ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA DE COBRANÇA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença, em execução fundada na ação coletiva de cobrança n. 0006306-43.2016.4.01.3400. A referida ação coletiva buscou o pagamento de parcelas retroativas da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), reconhecida no mandado de segurança coletivo n. 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF). 2. A União sustenta, em síntese, ilegitimidade ativa da parte exequente, prescrição e excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir os limites subjetivos do título executivo formado no mandado de segurança coletivo e reproduzido na ação coletiva de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo formado no mandado de segurança coletivo alcança exclusivamente os juízes classistas que se aposentaram sob a égide da Lei n. 6.903/1981, bem como aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria durante sua vigência, além de seus pensionistas. 5. A ação coletiva de cobrança subsequente possui natureza de condenação genérica. O provimento jurisdicional não individualiza os beneficiários, razão pela qual a execução depende da verificação, em cada caso concreto, da correspondência entre a situação do exequente e os limites subjetivos do título executivo originário. 6. Não há comando judicial que autorize a extensão do benefício a juízes classistas em atividade ou aposentados sob regime jurídico diverso. Referências a tais categorias, constantes da fundamentação dos julgados, ostentaram natureza meramente argumentativa, não integrando o dispositivo da decisão e, portanto, não se revestindo de aptidão para produzir coisa julgada material, nos termos do art. 504, inciso I, do CPC. 7. A mera inclusão do nome do interessado no rol de substituídos apresentado na petição inicial da ação coletiva de cobrança não constitui elemento suficiente para legitimar o cumprimento individual de sentença. Tal listagem possui caráter instrumental e não substitui a análise do preenchimento dos requisitos materiais definidos no título executivo originário. 8. A jurisprudência do STF estabelece que os limites subjetivos da coisa julgada coletiva devem observar a correspondência entre os substituídos e a causa de pedir comum, sendo vedada ampliação em sede de cumprimento de sentença. 9. No caso concreto, verifica-se que a parte exequente não se aposentou, nem implementou os requisitos para aposentadoria sob a égide da Lei n. 6.903/1981. Dessa forma, não integra o grupo de beneficiários delimitado no título executivo oriundo do mandado de segurança coletivo. 10. A ausência de…
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