Processo 6005738-90.2026.4.06.3801
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6005738-90.2026.4.06.3801/MG PARTE AUTORA : MYLLENY CRISTINA FERNANDES LUIZ LINO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MONICA TAVARES LUCIOLI (OAB MG217122) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança contra Sentença que concedeu a seguraça e determinou à autoridade impetrada promover as providências internas necessárias para efetivar a transferência da agência de manutenção do benefício NB 31/725.829.488-1 para o município de Juiz de Fora/MG, viabilizando o agendamento da perícia médica da impetrante. Também foi deferida a antecipação da tutela jurisdicional. Intimadas as partes a respeito do provimento jurisdicional proferido em 1ª Instância, não houve apresentação de recurso voluntário. Foi comprovado o andamento do P.A. - Procedimento Administrativo, com a alteração da agência de manutenção do benefício. Os autos foram encaminhados a este TRF6 por força de Remessa Necessária, encontrando-se conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Relator negar ou dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso, a Remessa Necessária não encontra suporte na pacífica jurisprudência pátria. Viu-se dos autos que a parte impetrante buscou realizar perícia médica mas o exame foi designado para localidade 300 km distante de seu domicílio, sendo que isso ocorreu por conta de o benefício estar eletronicamente vinculado a agência diversa e não haver possibilidade de alteração dessa situação por meio do sistema "Meu INSS" ou do canal de antedimento telefônico (135). Como bem apontado na Sentença, a justificativa técnica adotada pelo impetrado comprova a anterior existência de disfunção burocrática que impossibilitou o exercício de direito previdenciário fundamental. Embora o óbice já tenha sido contornado durante a tramitação processual, não se pode deixar de reconhecer a existência de empecilho que caracterizou barreira sistêmica excludente, traduzida em distorção logística interna. Assim, ao manter obstáculo tecnológico, o INSS esvaziou o conteúdo normativo da legislação federal, suprimindo o direito da parte segurada perante a Administração. Diante do exposto, ficou caracterizada a existência de prova pré-constituída em favor da interessada e comprovado o direito líquido e certo invocado nesta ação. Por isso, incide na presente hipótese o vetusto entendimento adotado pelo STF com efeito erga omnes : “ O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE PELO MANDADO DE SEGURANÇA SE RESGUARDA, DEVE SER PROVADO DE PLANO, APRESENTANDO-SE COM TODAS AS CARACTERÍSTICAS DE EVIDÊNCIA CONCRETA , DES QUE, PORTANTO, SEJA PRECISO O EXAME DE PROVAS, CASO JÁ NÃO É DAQUELE ‘WRIT’” (RMS 2116, Tribunal Pleno , Relator Min. EDGARD COSTA, j. em 03/07/1953, DJ 08-04-1954). Por todos esses motivos, a Sentença há de ser integralmente mantida, inclusive por seus próprios fundamentos jurídicos – os quais também adoto per relationem , em situação que já é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, pois não há ofensa ao devido processo legal (ampla defesa e contraditório). Nesse sentido: STF, Pleno, MS 25.936 ED/DF , Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 13.06.2007, DJe…
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