Processo 6005740-17.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005740-17.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005740-17.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6009511-14.2025.4.06.3823/MG AGRAVANTE : DROGARIA IPIRANGA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS SILVA CADEDO (OAB SP491226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Drogaria Ipiranga Ltda. contra decisão proferido pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa, que deferiu parcialmente a liminar para reduzir a multa ao patamar de 100% do valor do tributo, mas indeferiu o pedido de suspensão integral da penalidade, sob o fundamento de que a análise da boa-fé da contribuinte demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. -  processo 6009511-14.2025.4.06.3823/MG, evento 13, DESPADEC1 A agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que não há necessidade de produção de novas provas para demonstrar sua boa-fé, uma vez que o próprio Termo de Verificação Fiscal elaborado pela Receita Federal reconhece que a empresa realizou corretamente a escrituração contábil e declarou os débitos tributários como “a pagar” em DCTF, o que impediria, por si só, qualquer tentativa de compensação fraudulenta. Aduz que há contradição lógica na autuação fiscal, já que não faria sentido reconhecer o débito e simultaneamente tentar fraudar o fisco por meio de compensações indevidas. A recorrente também invoca o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736, segundo o qual é inconstitucional a aplicação automática de multa isolada pela simples não homologação de compensação tributária, especialmente quando não há comprovação de má-fé, dolo ou fraude. Defende que, no caso concreto, a documentação produzida pelo próprio fisco evidencia a ausência desses elementos subjetivos, tornando indevida a manutenção de qualquer percentual da multa. Afirma ainda a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, destacando a probabilidade do direito diante das provas documentais e o risco de dano grave, uma vez que a multa já foi inscrita em dívida ativa, podendo gerar execução fiscal, bloqueio de bens e restrições cadastrais que comprometam a atividade empresarial. Requer a concessão de efeito ativo ao recurso para suspender integralmente a exigibilidade da multa isolada remanescente, bem como, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar totalmente a penalidade, com base na inexistência de má-fé e na ilegalidade da autuação. É o relatório. Decido.  O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). Não obstante as alegações da parte agravante, julgo não estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. As multas de ofício (ou fiscais) possuem caráter punitivo e são aplicadas exclusivamente pela Receita Federal após fiscalização. Elas podem ser de dois tipos, a depender da conduta do contribuinte e do intento do legislador de coibir e prevenir, tanto específica como genericamente, a prática infracional: 1) não qualificada, se houve simples omissão ou 2) qualificada, se houve fraude, sonegação ou conluio.  No caso específico deste processo, verifico que a multa foi aplicada com fundamento no no caput e §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei 10.833,…

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