Processo 6005743-69.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6005743-69.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007710-14.2025.4.06.3807/MG AGRAVANTE : DANIEL ROSA MOTA DA SILVA NETO ADVOGADO(A) : DEODATO FURTADO MAGALHAES (OAB MG202065) ADVOGADO(A) : ANDRE FREIRE GALVAO (OAB MG163858) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE CARVALHO (OAB MG173452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Rosa Mota da Silva Neto, contra decisão proferida em 19/03/2026, nos autos de ação indenizatória por vícios construtivos, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal , determinando sua exclusão do polo passivo e, por conseguinte, declinando da competência em favor da Justiça Estadual ( 33.1 ). Sustenta o agravante, em síntese, que a referida instituição financeira não atuou apenas como agente financeiro, mas também exerceu ingerência na execução do empreendimento, notadamente em razão das cláusulas contratuais que preveem a liberação de recursos condicionada ao andamento da obra, a possibilidade de bloqueio de parcelas e alteração de cronograma, bem como o cancelamento da utilização de recursos do FGTS em caso de paralisação. Aponta, ainda, disposições que condicionam a liberação das parcelas à verificação da regularidade da execução pela engenharia da CAIXA , além da previsão de substituição da construtora , como elementos que evidenciariam atuação para além da mera atividade financeira. Requer, assim, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da legitimidade passiva da instituição financeira. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso ( fumus boni juris ), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação ( periculum in mora ). Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Inicialmente, verifica-se que os contratos objetos de discussão, nesta ação, compreendem o Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos do FGTS ( 1.6 ) e o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (Vendedora: Residencial Monte Carlo Incorporações SPE Llda. e Comprador: Daniel Rosa Mota da Silva Neto - 1.7 ). A análise da relação entre a CEF e o comprador, nos contratos de financiamento imobiliário, foi realizada pela jurisprudência pátria, de modo que existem critérios definidos para verificar a responsabilidade da instituição financeira no caso de descumprimento contratual. Assim, há dois modos de atuação da CEF no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação : “ ( 1) meramente como agente financeiro em sentido estrito , assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda ” , como estabelecido pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Ministro Luís Felipe Salomão, DJ de 27/11/2019. Somente no segundo caso, agente executor, a CEF é solidariamente responsável no caso de descumprimento…
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