Processo 6005744-25.2024.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005744-25.2024.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVADO : BRASROMA MINERACAO, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238) ADVOGADO(A) : JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.873/1999. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Brasroma Mineração Comércio e Indústria Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal relativa às CDAs nº 03.105637.2017 e 03.102046.2017. A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, sob o argumento de que os créditos executados possuem natureza punitiva, por decorrerem de multas administrativas, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para manutenção da sentença de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar a incidência da prescrição intercorrente administrativa prevista no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999, sob o fundamento de que os créditos executados decorrem da Taxa Anual por Hectare – TAH, de natureza patrimonial, e não de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, consignando que os créditos executados decorrem da Taxa Anual por Hectare – TAH, cuja natureza jurídica é de receita patrimonial, razão pela qual não se aplica a disciplina da prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei nº 9.873/1999. 4. A alegação da embargante de que as CDAs decorreriam de multas administrativas traduz mero inconformismo com a solução adotada, sem demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos declaratórios. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo suficiente a fundamentação adotada pelo julgador para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou contradição em acórdão que afasta a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 ao reconhecer que os créditos executados decorrem da Taxa Anual por Hectare – TAH, de natureza patrimonial. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a ambos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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