Processo 6005758-38.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005758-38.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005758-38.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARIA DAS DORES MARTINS FERREIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO CORREA DA SILVA (OAB MG228699) ADVOGADO(A) : THALES VINICIUS BENONES OLIVEIRA (OAB MG096925) ADVOGADO(A) : GERALDO DONIZETE LUCIANO (OAB MG133870) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Maria das Dores Martins Ferreira em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Unaí, nos autos do processo nº 6000942-05.2026.4.06.3818, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de lançamento fiscal, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Narra o agravante que ajuizou a demanda originária visando à anulação de débitos de ITR referentes aos exercícios de 2019 e 2020, sob o argumento de que os lançamentos foram constituídos em nome de pessoa já falecida desde 2017, além de padecerem de nulidade em razão de notificação por edital realizada sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização da inventariante. Sustenta que a própria Administração Tributária detinha informações suficientes para a identificação e localização da inventariante, indicadas nas declarações de ITR (DITR) dos exercícios em questão, razão pela qual a adoção da notificação ficta teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, maculando todo o procedimento administrativo. Alega, ainda, a presença do perigo de dano, ao fundamento de que a manutenção da exigibilidade do crédito tributário impede a emissão de certidão de regularidade fiscal, o que inviabiliza a prática de atos essenciais à administração do espólio, notadamente a gestão patrimonial e a conclusão do inventário. Afirma que, não obstante tais fundamentos, o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender ausente o risco de dano iminente ou prejuízo ao resultado útil do processo. Irresignado, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos, com a consequente expedição de certidão de regularidade fiscal, bem como, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não vislumbro, neste momento, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do lançamento tributário, sob o fundamento de vício na notificação do sujeito passivo, por ter sido realizada por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à localização da inventariante, bem como em razão de o lançamento ter sido constituído em nome de pessoa falecida. Todavia, em análise preliminar, não se evidencia, de plano, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, a despeito das alegações da agravante, consta dos autos a realização de, ao menos, três tentativas de notificação por via postal, mediante envio de Aviso de Recebimento (AR), dirigidas ao espólio no endereço cadastrado perante o Fisco, circunstância que, em princípio, demonstra a adoção de diligências prévias à utilização da notificação por edital, em consonância com o caráter subsidiário dessa modalidade. Ademais, a circunstância de o lançamento…

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