Processo 6005764-90.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6005764-90.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAURIA CASTRO OLIVEIRA DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", ajuizada por CLAURIA CASTRO OLIVEIRA DA COSTA contra BANCO DO BRASIL S.A. Aduz a parte autora que foi vítima de transações fraudulentas realizadas por meio de seu cartão de crédito, tendo requerido a declaração de inexistência dos débitos impugnados, a restituição de valores e a reparação dos danos suportados. Foi deferida tutela de urgência no ID 26138754. Contestação no ID 26623594, seguida de réplica no ID 27528623. As partes apresentaram acordo no ID 28275927, por meio do qual o BANCO DO BRASIL S.A. se comprometeu a pagar à parte autora a quantia de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), declarar a inexistência dos débitos relativos às compras internacionais no total de R$ 36.443,93 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e às compras nacionais no total de R$ 1.150,77 (mil cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos), bem como se abster de promover cobranças relacionadas a tais operações. A instituição financeira comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no ID 28729971 e, no ID 28749915, o pagamento da quantia convencionada. Requereu, por conseguinte, o arquivamento do feito. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo foi celebrado por partes capazes, devidamente representadas por advogados, tem objeto lícito e disponível e não evidencia vício capaz de comprometer sua validade. A documentação posteriormente apresentada demonstra o depósito da quantia convencionada na conta indicada pela parte autora, além do cumprimento da obrigação de fazer assumida pela instituição financeira. A transação deve, portanto, ser homologada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO o acordo celebrado entre CLAURIA CASTRO OLIVEIRA DA COSTA e BANCO DO BRASIL S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), à declaração de inexistência dos débitos relativos às compras internacionais no total de R$ 36.443,93 (trinta e seis mil, quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e três centavos) e às compras nacionais no total de R$ 1.150,77 (mil cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos), bem como à obrigação de abstenção de cobranças vinculadas a tais operações. Em consequência, reconheço o cumprimento integral da avença e RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais adicionais, por compreender a transação as verbas decorrentes da demanda. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória anteriormente concedida, por ter sido substituída pelas obrigações definitivamente estabelecidas na transação homologada. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, considerando a…
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