Processo 6005766-94.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 do Núcleo de Saúde Estadual , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6005766-94.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAYANE SILVA MENEZES REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Dayane Silva Menezes em face do Estado do Amapá, objetivando a condenação do ente público ao custeio de procedimento cirúrgico de drenagem biliar percutânea com OPME em rede privada, devido ao diagnóstico de neoplasia gástrica maligna avançada e à alegada indisponibilidade do tratamento na rede pública estadual (ID 17017254). No curso do processo, este juízo deferiu a tutela provisória de urgência (ID 17070581), determinando que o Estado providenciasse o procedimento no prazo de cinco dias. O Estado do Amapá apresentou contestação e informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 48.668,00 para cumprimento da medida (ID 18645392). A parte autora apresentou réplica (ID 17556166), noticiando que, diante da urgência e da demora inicial no cumprimento da liminar, realizou o primeiro procedimento de forma particular em 10/02/2025, mediante o pagamento de R$ 35.004,20, requerendo o respectivo reembolso. Posteriormente, houve a realização de nova cirurgia em junho de 2025, desta vez custeada pelos valores depositados pelo Estado, conforme prestação de contas do Hospital São Camilo (ID 19278351). Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da autora, ocorrido em 23/07/2025, conforme Certidão de Óbito (ID 24776877). Em razão do óbito, houve pedido de habilitação da herdeira menor, Kyra Mariana Calvo de Menezes, representada por seu genitor (ID 24776875), visando ao recebimento dos valores de reembolso pleiteados pela falecida. O Estado do Amapá manifestou-se no ID 26370395, arguindo a ilegitimidade ativa da herdeira e a perda do objeto da demanda, sustentando que a pretensão originária possui natureza personalíssima, o que impediria a sucessão processual e ensejaria a extinção do feito sem julgamento do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser analisada é o impacto do falecimento da autora sobre a continuidade do processo, considerando a natureza do direito buscado. A ação foi proposta com o objetivo de obter uma prestação de saúde — a realização de drenagem biliar — para tratamento de câncer. O direito à saúde, resguardado pelo artigo 196 da Constituição Federal, é um direito fundamental personalíssimo. Isso significa que ele é indissociável da pessoa do seu titular, destinando-se especificamente a garantir a integridade física e a vida do indivíduo. De acordo com o artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal. No caso das obrigações de fazer relacionadas a tratamentos médicos, a obrigação se extingue com o óbito do paciente, pois a finalidade da prestação jurisdicional — preservar a saúde da requerente — não pode mais ser alcançada. Embora a herdeira tenha pleiteado a habilitação para perseguir o reembolso de quantias supostamente pagas pela autora em vida, é necessário observar que a sucessão processual prevista no artigo 110 do Código de Processo Civil exige que o direito em disputa seja transmissível. No caso em tela, o pedido…
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