Processo 6005768-95.2026.4.06.3811

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6005768-95.2026.4.06.3811
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005768-95.2026.4.06.3811/MG AUTOR : BERNADETE AUXILIADORA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314) ADVOGADO(A) : MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR DE ALVARENGA (OAB MG165702) ADVOGADO(A) : DIOGO EVANDRO GUIMARAES (OAB MG146224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a análise/conclusão/andamento de pedido administrativo. Alega a parte autora que protocolizou requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário em 14/04/2025 sob o protocolo nº 2029625980. Entretanto, transcorrido mais de 01 (um) ano desde a formulação do pedido administrativo, a autarquia permanece inerte, deixando de proferir decisão, despacho ou qualquer manifestação acerca do pleito formulado. Aduz que a omissão administrativa está a violar o art. 49 da lei nº 9.784/99, segundo o qual, uma vez concluída a instrução do processo administrativo a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Requereu, liminarmente a concessão da tutela e urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, a fim de guarnecer os direitos da autora, para efeito de ser intimado o requerido a emitir uma decisão/parecer quanto ao requerimento de benefício, com protocolo nº: 2029625980. Vieram os autos conclusos. Passo a análise Inicialmente , defiro a assistência judiciária gratuita  à parte autora, ante os documentos juntados com a incial. A concessão de liminar em requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão consubstanciados no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito, comprovado por meio de documentos e provas que indiquem a verossimilhança das açegações , e o p erigo de dano ou risco ao resultado útil, demonstrando que, sem a liminar, o autor sofrerá danos graves e/ou irreparáveis. No caso em exame, verifica-se, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais. Conforme se extrai dos autos, a parte autora protocolizou requerimento administrativo de revisão perante o INSS em 14/04/2025 sob o nº 2029625980 permanecendo  até o presente momento, sem qualquer decisão administrativa, apesar de transcorrido lapso temporal superior a um ano. A excessiva demora na apreciação do requerimento administrativo revela-se incompatível com os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da boa administração pública, insculpidos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, bem como afronta o dever da Administração Pública de decidir expressamente os requerimentos formulados pelos administrados em prazo razoável, nos termos da legislação de regência, uma vez que reputo injustificável a demora administrativa, que, no caso, em muito ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art. 49 da lei nº 9.784/99, assim redigido: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." A inércia da autarquia previdenciária configura mora administrativa injustificada, não se mostrando razoável impor à segurada a indefinida espera por manifestação estatal acerca de…

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