Processo 6005774-02.2025.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005774-02.2025.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005774-02.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : TEREZA PIRES MARCIANO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME   1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas atrasadas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (03/10/2022), enquanto perdurar a incapacidade, com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando, em preliminar, a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que ação anterior entre as mesmas partes reconhece que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, o que impede a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão em discussão consiste em definir se há coisa julgada a impedir o prosseguimento da demanda, diante da existência de ação anterior com decisão definitiva sobre a preexistência da incapacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O art. 337, §2º, do CPC exige, para configuração da coisa julgada, identidade de partes, pedido e causa de pedir. 6. O caso apresenta a tríplice identidade: as partes são as mesmas; o pedido consiste na concessão de benefício por incapacidade; e a causa de pedir repousa nas mesmas patologias (asma/bronquite asmática, osteoporose e demais enfermidades já analisadas). 7. Na ação anterior, com trânsito em julgado, o juízo reconhece que a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, com base no conjunto probatório, afastando o direito ao benefício, à luz dos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 53 da TNU. 8. A sentença recorrida, ao fixar nova data de início da incapacidade (09/12/2019) e reconhecer novo período contributivo, não afasta a autoridade da coisa julgada, pois a controvérsia sobre o marco inicial da incapacidade já foi definitivamente apreciada. 9. A formulação de novo requerimento administrativo não afasta a coisa julgada quando inexistente fato novo relevante. No caso, não há prova de agravamento da doença, surgimento de nova patologia ou alteração do quadro clínico, havendo repetição das mesmas condições de saúde e utilização de documentação médica idêntica. 10. A nova fixação da DII pelo perito configura mera reinterpretação de prova já analisada, o que não caracteriza fato novo apto a afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC). 11. A admissão da demanda violaria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais, além de contrariar a vedação legal à concessão de benefício em caso de doença preexistente à filiação previdenciária. 12. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO  13. Recurso de apelação do INSS provido para reconhecer a ocorrência de coisa…

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