Processo 6005776-59.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005776-59.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019909-86.2025.4.06.3801/MG AGRAVADO : MARIA LUCIA CANEDO ADVOGADO(A) : IASNAIA MALAI BAPTISTA ARANTES (OAB RJ148403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão do Juízo da 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora que, ao determinar o fornecimento do fármaco Trastuzumabe Deruxtecan, ordenou o bloqueio imediato de verbas públicas da União, via SISBAJUD, no montante de R$ 100.369,62 e, de forma subsidiária, das verbas do Estado de Minas Gerais, caso frustrado o bloqueio da União - processo 6019909-86.2025.4.06.3801/MG, evento 57, DESPADEC1 . Nas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de responsabilidade primária do ente estadual, uma vez que o medicamento não está incorporado ao SUS para a indicação pleiteada, competindo à União a aquisição centralizada de tecnologias de alto custo. Alega, ainda, a inobservância dos requisitos cumulativos fixados pelos Temas 06 e 1.234 do STF, destacando a existência de alternativas terapêuticas padronizadas, a inexistência de evidências científicas de alto nível e a ausência de relatório médico detalhado. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão da decisão liminar e que seja decotada a previsão de multa. É o breve relatório. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). No recente julgamento do RE 566.471, com repercussão geral, Tema 6, apreciado conjuntamente com o RE 1.366.243, Tema 1.234, o STF definiu os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Como regra geral, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme e Remune), independentemente do custo, a intervenção judicial é medida excepcional e requer a observância de requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal. A parte autora deve comprovar que não possui recursos financeiros para aquisição do medicamento. Além da incapacidade financeira para o custeio, necessária a demonstração da eficácia do fármaco postulado, a qual deve estar baseada em evidências; sua imprescindibilidade para o tratamento da parte requerente e, por fim, a impossibilidade da substituição do medicamento requerido judicialmente pelo protocolo clínico disponibilizado pelo SUS. A tese firmada assim dispõe: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de…
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