Processo 6005781-29.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6005781-29.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 da Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, s/n, esquina com Av. Fab, Santa Rita, CEP 68.906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2352953048 Telefone: (96) 3312-4572. E-mail: 1vvd.mcp@tjap.jus.br Número do Processo: 6005781-29.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ALBERTH DE ALMEIDA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de manifestação do Ministério Público requerendo a decretação da prisão preventiva do requerido, ao fundamento de reiteradas violações da zona de exclusão estabelecida em razão do monitoramento eletrônico. Analisando os autos, contudo, verifico que a situação concreta apresenta peculiaridades que afastam, no momento, a necessidade da medida extrema postulada e, ao revés, recomendam a revogação do monitoramento eletrônico. Conforme se extrai dos autos, no Auto de Prisão em Flagrante n.º 6000037-53.2026.8.03.0001, foi imposta medida protetiva consistente na proibição de aproximação da vítima em distância mínima de 200 (duzentos) metros, cumulada com monitoramento eletrônico do requerido. Ocorre que, no dia seguinte, ao apreciar o pedido de medidas protetivas nos autos n.º 6000141-45.2026.8.03.0001, foi fixada nova distância mínima de aproximação, reduzindo-a para 10 (dez) metros, sem qualquer determinação expressa acerca da manutenção do parâmetro anteriormente estabelecido para fins de monitoramento. Essa circunstância gerou evidente incompatibilidade prática entre a distância de exclusão programada no equipamento eletrônico e a medida protetiva judicial efetivamente vigente. Assim, os registros de supostas violações da zona de exclusão, por si sós, não permitem concluir pelo efetivo descumprimento da medida protetiva, especialmente quando o perímetro de monitoramento permaneceu parametrizado em distância significativamente superior àquela posteriormente fixada por decisão judicial. Além disso, os elementos informativos mais recentes caminham em sentido oposto à existência de risco concreto. Conforme atendimento realizado pelo NUPAF, a vítima A.S.A.N. relatou que, desde a concessão das medidas protetivas, o requerido deixou de residir na kitnet ao lado de sua residência, tendo se mudado para outro endereço. Informou, ainda, que ele não realizou qualquer contato, seja pessoalmente, seja por qualquer outro meio de comunicação, tampouco praticou qualquer ato de intimidação ou perseguição. Acrescentou que, caso o requerido tenha eventualmente transitado nas proximidades de sua residência, ela sequer o visualizou. Tais declarações demonstram que inexiste notícia concreta de descumprimento das medidas protetivas atualmente em vigor, revelando que os alertas emitidos pelo sistema decorrem, ao menos em tese, da inconsistência entre o parâmetro inicialmente estabelecido para o monitoramento eletrônico e a distância posteriormente fixada na decisão que deferiu as medidas protetivas. No caso concreto, embora os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciem, com a segurança necessária, descumprimento doloso das medidas protetivas ou risco concreto e atual apto a justificar a decretação da prisão preventiva, também não se mostra prudente, neste momento, revogar o monitoramento eletrônico. Isso porque o relatório da Central de Monitoramento Eletrônico registra reiteradas ocorrências de ingresso na zona de exclusão, ainda que…

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