Processo 6005787-62.2025.4.06.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6005787-62.2025.4.06.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 6005787-62.2025.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005787-62.2025.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : LEONARDO FERNANDES SPIRANDELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA EM CORREÇÃO REALIZADA PELA BANCA EXAMINADORA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E DE INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO EDITAL. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEÚDO DAS RESPOSTAS E DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. OBSERVÂNCIA DO ESPELHO DE CORREÇÃO E DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS. RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança pleiteada para revisão da nota atribuída na prova prático-profissional do 42º Exame de Ordem Unificado. Sustenta a ocorrência de erro material na correção da prova e requer a reavaliação da pontuação para fins de aprovação no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível ao Poder Judiciário revisar a correção de prova prático-profissional em exame público; e (ii) saber se houve ilegalidade, erro material ou violação aos critérios do edital na correção da prova do candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional em matéria de concurso público ou exame de ordem é restrito à verificação da legalidade do ato administrativo. Não se admite a substituição da banca examinadora na avaliação técnica das respostas ou dos critérios de correção. 4. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário reavaliar respostas ou notas atribuídas, admitindo-se apenas o exame de compatibilidade das questões com o edital do certame. 5. A pretensão recursal busca a reavaliação do conteúdo das respostas e dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. Tal providência configura incursão no mérito administrativo. 6. Não há demonstração de erro material, ilegalidade ou desrespeito ao edital. A correção observou o espelho de respostas e os critérios objetivos estabelecidos. 7. A divergência quanto à interpretação das respostas não caracteriza ilegalidade. A escolha da solução considerada adequada insere-se na discricionariedade técnica da banca examinadora. 8. Não se verifica violação aos princípios da isonomia, impessoalidade ou segurança jurídica. Os critérios de correção foram aplicados de forma uniforme a todos os candidatos. 9. A intervenção judicial para reavaliar prova individual comprometeria a isonomia entre os participantes do certame e violaria o princípio da separação dos Poderes. 10. Precedentes desta Corte corroboram a impossibilidade de revisão judicial de critérios técnicos de correção, salvo hipótese de ilegalidade, não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Mantida a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: “1. O controle jurisdicional em exames públicos limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a…

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