Processo 6005791-28.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005791-28.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE AGRAVADO : REJANE KELLEN DE CARVALHO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : KEILA POLIANA BARROS ABRANCHES (OAB MG183737) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CEBRASPE contra decisão que, em mandado de segurança impetrado, deferiu a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a imediata inclusão da impetrante na lista de candidatos às vagas reservadas às pessoas com deficiência no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, assegurando-lhe a participação nas demais etapas nessa condição e vedando sua exclusão por fundamento relacionado ao indeferimento impugnado. Razões recursais : o agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito, afirmando que a avaliação biopsicossocial observou integralmente o edital e a legislação de regência, e que a conclusão da equipe multiprofissional e interdisciplinar, dotada de presunção de legitimidade, não pode ser infirmada por laudos particulares emitidos por profissional único. Alega ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora quanto aos critérios de avaliação e seleção, por se tratar de mérito administrativo, invocando o Tema 485 da repercussão geral e os arts. 926 e 927, III, do CPC. Aduz, ainda, ofensa à vinculação ao edital e aos princípios da isonomia e da impessoalidade, além de risco de efeito multiplicador e de tumulto no certame, e nega a irreversibilidade do dano para a agravada. Requer a antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para que se mantenha sua eliminação do certame. Devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. Presentes os requisitos e pressupostos para sua admissibilidade, conheço do recurso interposto. O preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante constantes do evento 1 (ANEXO3 e ANEXO2), ambos referentes ao presente processo. Mérito Verifica-se, de ofício, a ocorrência de decadência do direito de impetração do mandado de segurança que deu origem à decisão liminar ora agravada, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito, como autoriza o art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal. O prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A decadência do direito à impetração do mandado de segurança pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de questão de ordem pública" (STJ, RMS 71.916/RJ, Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 03/09/2025, DJEN 08/09/2025). O STJ também já decidiu ser possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no atual art. 485, §3º, do CPC de 2015.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1846660 GO 2019/0328816-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA , Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Destaca-se que o efeito translativo consiste na possibilidade de o tribunal conhecer e decidir questões de ordem pública,…
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