Processo 6005804-27.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005804-27.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006075-61.2026.4.06.3807/MG AGRAVANTE : GABRIELA FERREIRA NUNES ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento interposto por GABRIELA FERREIRA NUNES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros/MG. Conforme narrado na peça exordial deste recurso (Evento 1, págs. 1-4), a Agravante insurge-se contra a decisão de piso que indeferiu seu pedido de tutela de urgência (Evento 4, págs. 1-3). Na origem, a Autora ajuizou Ação Ordinária objetivando a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) – Bloco 4, especificamente as questões 1, 4 e 13 do turno da manhã (Gabarito 1) e as questões 17, 34, 37, 38, 39 e 40 do turno da tarde (Gabarito 3). A Agravante sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de erros materiais grosseiros, multiplicidade de respostas corretas e exigência de conteúdo não previsto no edital (como a cobrança da Lei de Execução Penal na Questão 1). Para fundamentar o alegado, colaciona "prova pericial emprestada" extraída de outros processos judiciais (Evento 1, págs. 14, 20, 30-31), bem como pareceres técnicos de entidades como a ABERGO, requerendo a atribuição provisória dos pontos para que possa prosseguir nas demais fases do certame, com a correção de sua prova discursiva (Evento 1, págs. 5-7, 39). A decisão agravada indeferiu a medida liminar sob o fundamento principal de que a intervenção judicial no mérito administrativo é vedada, invocando o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (STF). O Juízo a quo destacou, ainda, que a verificação dos alegados vícios demandaria dilação probatória e que não se encontrava adstrito à prova pericial emprestada, porquanto produzida sem o crivo do contraditório nos próprios autos originários (Evento 4, págs. 2-3). Em sua defesa nos autos originários, a União Federal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade do ato administrativo, a autonomia da banca examinadora (invocando o Tema 485/STF) e alertou que a concessão da medida violaria a isonomia e as regras editalícias, notadamente a cláusula de barreira estabelecida no item 7.1.2.2 (Evento 11, págs. 1-8). A Fundação Cesgranrio, por sua vez, também contestou o feito, suscitando preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora. No mérito, sustentou a discricionariedade técnica da banca, argumentando que a escolha da alternativa correta pauta-se em critérios objetivos e científicos, e que as alternativas tidas por "igualmente corretas" pela Autora são incompletas ou imprecisas, rechaçando a tese de erro grosseiro ou extrapolação do edital (Evento 18, págs. 2-5). Em réplica, a Agravante rechaçou as preliminares arguidas pelas rés, defendendo a legitimidade solidária da União como organizadora do certame (MGI) e a manutenção da justiça gratuita e do valor da causa por estimativa. No mérito, reiterou a existência de ilegalidades manifestas e a inaplicabilidade da vedação do Tema 485/STF aos casos de erro grosseiro, colacionando precedentes de Tribunais Regionais Federais que já teriam anulado questões do Bloco 4 do CNU (Evento 21, págs. 2-11). É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência (ou a antecipação da…
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