Processo 6005804-85.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005804-85.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 6005804-85.2025.8.09.0051 Promovente(s) : Alex Alves Tavares Promovido(s) : Departamento Estadual De Transito                                      S E N T E N Ç A (Laudo)       Trata-se de ação anulatória de auto de infração proposta por Alex Alves Tavares em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/GO, partes qualificadas nos autos. Cuida-se de ação em que a parte requerente pleiteia a nulidade do auto de infração nº T006631326 e o do procedimento administrativo de suspensão de CNH, além do cancelar o auto de infração, devendo, caso a parte autora tenha pagado a multa, ser restituído o respectivo valor, com a devolução do valo pago. Dispensado, no mais, o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nos 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Salienta-se que contra a Fazenda Pública não operam os efeitos da presunção de veracidade pela ausência de impugnação específica do fato alegado, prevista no artigo 341 do Código de Processo Civil, ante o princípio da indisponibilidade dos direitos públicos, reforçado com o artigo 345, inciso II, CPC, por não operar os efeitos materiais da revelia em face a Fazenda Pública. Diante da ausência de questões preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Em relação ao a Instauração do Processo Administrativo de Apreensão de CNH, Suspensão do Direito de Dirigir, em 19/07/2025 (movimentação nº 16, arquivo 4) referentes a parte autora, passo a deliberar adiante. Conforme notório, cabe ao magistrado analisar a legalidade do ato administrativo, ou seja, se foram obedecidos aos trâmites legais nos casos que teria ocorrido erro administrativo. Assim, não cabe ao Poder Judiciário adentrar e analisar o mérito administrativo, pois a decisão daquela esfera obedece aos aspectos da conveniência e da oportunidade, sob pena de infringência do mandamento constitucional, caso houvesse ingerência na discricionariedade, ante o artigo 2º, da Carta Magna. O controle judiciário deve se ater ao ato praticado pelo administrador quando eivado no abuso de poder que a melhor doutrina classifica em excesso de poder e desvio de finalidade. Desse modo, cabe ao julgador analisar a legalidade ou não do ato administrativo, não adentrando ao mérito administrativo, função exclusiva do administrador. Como dito, a motivação do ato administrativo somente pode ser apreciada pelo Poder Judiciário, quando ocorrer desrespeito ao princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal). Alega a parte autora que foi autuado em 24/03/2023 por suposta infração ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro,…

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