Processo 6005805-12.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005805-12.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ELZA IND COM DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (OAB MG083096) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Elza Ind. Com. de Cosméticos Ltda. contra decisão proferida nos autos 1042531-67.2020.4.01.3800, que, em execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) , determinou a alienação do veículo penhorado antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução 1053677-71.2021.4.01.3800. Relatou que a decisão recorrida autorizou a alienação judicial de bem indicado em substituição à penhora, com designação de leilão, sem que tivesse havido a formalização da nova constrição, conforme anteriormente determinado por acórdão transitado em julgado. Aduziu que havia requerido a substituição do bem inicialmente penhorado por outro veículo de maior valor, pleito que foi indeferido em primeira instância, mas posteriormente deferido por acórdão do Tribunal, o qual determinou expressamente que a nova penhora deveria ser formalizada por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, decisão esta já transitada em julgado. Afirmou que o juízo de origem, ao invés de proceder à formalização da substituição da penhora conforme determinado, autorizou diretamente a alienação do bem substituto, com designação de leiloeiro e datas de hasta pública, o que configuraria descumprimento da coisa julgada e antecipação indevida da fase expropriatória. Sustentou que tal conduta viola os artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil, bem como os princípios da segurança jurídica, da hierarquia das decisões judiciais e do devido processo legal executivo. Argumentou, ainda, que há pendência de julgamento de recurso de apelação interposto nos embargos à execução em apenso, no qual se discutem questões relevantes como nulidade da CDA, irregularidades no procedimento administrativo, ausência de regulamentação legal, aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e alegado caráter confiscatório das penalidades. Indicou ter formulado pedido de efeito suspensivo nesse recurso, ainda não apreciado, o que reforça a necessidade de suspensão da execução e, especialmente, da alienação do bem, até solução definitiva da controvérsia. Defendeu que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar dano irreparável, pois a alienação do bem em hasta pública, com eventual arrematação por terceiro de boa-fé, tornaria inócua qualquer decisão futura favorável, seja no presente agravo, seja no recurso de apelação. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso o descumprimento, pelo juízo de origem, de determinação contida no agravo de instrumento 6005070-13.2025.4.06.0000 (transitada em julgado), bem como a possibilidade de alienação do bem ofertado em garantia antes do julgamento dos embargos à execução. O auto de penhora acostados aos autos de origem ( evento 107, DOC3 ) supre o comando contido no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, embora não tenha sido feito por termo. A penhora de veículo feita pelo oficial de justiça, embora dispensada no Código de 2015, é muito mais segura do que a por termo nos autos, porque o carro é vistoriado e avaliado, tratando-se do mais em relação ao menos (termo nos autos). Assim, não há que falar em descumprimento do acórdão transitado em julgado. Ademais, há manifestação da agravante nos autos…
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