Processo 6005806-94.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6005806-94.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.33 (des. Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6005806-94.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6020564-27.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : KELMINAS AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CELIO JURACI KOAKOWSKI FILHO (OAB MG228533) ADVOGADO(A) : GLAYDSON FERREIRA CARDOSO (OAB MG081931) ADVOGADO(A) : FABIANA MARTINS DA COSTA ALVARES (OAB MG104693) ADVOGADO(A) : ISABELA ARAUJO DE FREITAS DIOGO (OAB MG206263) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por  Kelminas Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda , em face da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança  nº 66020564-27.2026.4.06.3800 , impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte , indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado com vistas ao afastamento tanto da exigência de recolhimento de IRPJ e CSLL com acréscimo de 10% nos percentuais de presunção instituídos pela Lei Complementar nº 224/2025, quanto da sistemática de antecipação trimestral prevista pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. A agravante sustenta, em síntese, que pretende assegurar o direito de continuar apurando o IRPJ e a CSLL segundo os coeficientes originais do regime de lucro presumido, o qual, conforme orientação consolidada, constitui método opcional de apuração tributária, e não benefício fiscal passível de majoração indireta. A insurgência recursal funda-se, sobretudo, na alegação de que a norma impugnada promove indevida elevação da carga tributária ao estabelecer acréscimo automático de 10% para empresas com faturamento superior a R$ 5.000.000,00, criando base de cálculo dissociada da realidade econômica e, portanto, incompatível com os conceitos constitucionais de renda e lucro. Aduz a Agravante que tal sistemática viola os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, ao tributar riqueza fictícia, uma vez que o faturamento não guarda correlação necessária com a lucratividade efetiva. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da isonomia tributária e à livre concorrência, ao instituir tratamento desigual entre contribuintes inseridos no mesmo regime e setor econômico, com base exclusivamente em patamar de receita bruta, sem respaldo técnico ou econômico. Argumenta, ademais, que a medida cria distorções concorrenciais ao onerar empresas mais eficientes, transformando a presunção em instrumento de penalização do crescimento empresarial. Ao cabo, aponta extrapolação do poder regulamentar pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, ao instituírem antecipação trimestral mediante fracionamento indevido do limite anual previsto em lei, em afronta aos arts. 97 e 99 do CTN. Afirma que tal sistemática impõe recolhimento antecipado e potencialmente indevido, com impacto direto no capital de giro das empresas, sobretudo em hipóteses de faturamento sazonal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para afastar, liminarmente, a exigibilidade do acréscimo de 10% e da antecipação trimestral, garantindo o recolhimento dos tributos nos moldes anteriores, bem como impedir a adoção de medidas restritivas por parte da Administração até o julgamento definitivo do mandado de segurança, postulando, ao término, o provimento integral do agravo para reformar a decisão recorrida. É o relatório. A concessão da antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois…

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