Processo 6005807-79.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6005807-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : COLORGEMS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO METZKER JUNQUEIRA MACIEL (OAB MG122728) ADVOGADO(A) : LUCAS QUINTINO DE ALMEIDA LACERDA (OAB MG129651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COLORGEMS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo Titular da 02ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Execução Fiscal nº 6328496-27.2025.4.06.3800, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela agravante, ao entendimento de que a controvérsia demandaria dilação probatória, mantendo-a no polo passivo da execução fiscal relativa à cobrança de CFEM. Sustenta a agravante, em síntese, o cabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a matéria discutida é de ordem pública e pode ser apreciada mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. Afirma que a controvérsia decorre exclusivamente de documentos já juntados aos autos, dentre os quais o contrato de cessão total de direitos minerários firmado em 08/05/2017, pareceres e manifestações administrativas do DNPM, bem como o histórico de tramitação do procedimento de transferência. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar a data da averbação da cessão, ocorrida em 22/09/2017, como marco único para definição da responsabilidade da agravante, desconsiderando que a cessão total dos direitos minerários foi celebrada anteriormente, em caráter irrevogável e irretratável, antes da edição da MP nº 789/2017. Defende a impossibilidade de aplicação retroativa da regra de solidariedade introduzida pela MP nº 789/2017 e posteriormente convertida na Lei nº 13.540/2017, sustentando afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, nos termos do art. 6º da LINDB. Argumenta que a cessão foi formalizada sob a égide da Portaria DNPM nº 155/2016, regime jurídico que não previa solidariedade expressa do cedente após a transferência dos direitos minerários. Alega, ainda, que a decisão agravada confundiu o momento histórico do fato gerador da CFEM com a legitimidade passiva executiva atual, sustentando que a titularidade pretérita dos direitos minerários não autoriza, automaticamente, sua permanência no polo passivo da execução fiscal diante da cessão total posteriormente celebrada e regularmente submetida ao DNPM. Assevera que o contrato de cessão previu transferência integral da posição jurídica minerária e assunção, pela cessionária, das obrigações futuras perante o órgão regulador, ressaltando que a demora na conclusão administrativa da averbação não pode ser imputada à agravante para fins de incidência de legislação superveniente mais gravosa. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para suspensão dos atos executivos e constritivos em relação à agravante até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, acolher a exceção de pré-executividade e reconhecer sua ilegitimidade passiva, com consequente exclusão do polo passivo da execução fiscal. Subsidiariamente, requer a cassação da decisão agravada para novo exame da exceção de pré-executividade à luz da documentação já produzida, sem exigência de garantia do juízo. Requer, ainda, a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo…
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