Processo 6005808-29.2025.4.06.3806

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
6005808-29.2025.4.06.3806
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6005808-29.2025.4.06.3806/MG EXECUTADO : HENRIQUEZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré‑executividade ( evento 12, EXCPRÉEX1 ) oposta por Henriquez Transportes Ltda. , nos autos da execução fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) , na qual a executada sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação e, por consequência, a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, notadamente a constrição de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD. A parte excipiente fundamenta sua insurgência na alegação de que não houve citação válida, uma vez que o aviso de recebimento encaminhado ao endereço da executada retornou com a anotação “ausente”, o que, a seu ver, inviabilizaria a regular angularização da relação processual. Afirma que a citação constitui pressuposto indispensável de validade do processo executivo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil e do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, sendo vedada a prática de atos constritivos antes da ciência formal do executado, salvo hipóteses excepcionais não caracterizadas no caso concreto. Sustenta, ainda, que o bloqueio de valores efetivado antes da citação violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na medida em que teria ocorrido sem que a executada tivesse tido oportunidade de pagar o débito, garantir o juízo ou apresentar defesa. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, bem como a Súmula 393 do STJ, para defender que a nulidade da citação é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e passível de análise em sede de exceção de pré‑executividade, prescindindo de dilação probatória. Com base nesses argumentos, requer o reconhecimento da nulidade da citação, a declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes, o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a realização de nova citação válida, com a reabertura do prazo legal para pagamento, garantia do juízo ou oposição de embargos à execução. Requer, por fim, a exclusividade das publicações em nome de seu patrono. A União, por sua vez, apresentou impugnação à exceção de pré‑executividade ( evento 18, MANIF1 ), pugnando pela rejeição integral da medida. Sustenta que a constrição de ativos financeiros antes da citação é juridicamente admissível no âmbito da execução fiscal, desde que precedida de tentativa frustrada de citação ou determinada de forma concomitante, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80, do artigo 854 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A exequente ressalta que o arresto eletrônico de valores tem natureza acautelatória e visa assegurar a efetividade da execução, a qual deve se realizar no interesse do credor. Destaca que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora e arresto, nos termos do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais e do artigo 835 do CPC, justamente por sua elevada liquidez e aptidão para satisfazer de forma célere o crédito exequendo. A União enfatiza que, no caso concreto, houve tentativa prévia de citação da executada no endereço constante dos cadastros da Receita Federal, incumbindo ao contribuinte o dever de manter seus dados atualizados. As tentativas restaram infrutíferas por ausência de pessoas no local, circunstância que justificou a adoção da medida…

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