Processo 6005811-25.2025.8.09.0036
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Cristalina - Vara Criminal Rua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do Júri Processo nº: 6005811-25.2025.8.09.0036 Acusado: DOUGLAS LUIZ DE ALMEIDA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de DOUGLAS LUIZ DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos aos artigos 121, caput, c/c 14, inciso II, e 330, todos do Código Penal (mov. 65). Segundo informações da exordial quanto ao primeiro fato ”(...) No dia 03 de dezembro de 2025, por volta das 20:00 horas, no Sítio Bom Jesus, localizado na BR 040, KM 104. zona rural de Cristalina/GO, DOUGLAS LUIZ DE ALMEIDA, de forma livre e consciente, movido por manifesta intenção homicida, tentou matar a vítima Jalmir Borges, apenas não se consumando o crime por razões alheias a sua vontade (...)“. Ainda, aduz o Parquet no tocante ao segundo fato ”(...) Consta ainda que no dia 04 de dezembro de 2025, por volta das 11:00 horas, nas imediações da propriedade rural acima mencionada, DOUGLAS LUIZ DE ALMEIDA desobedeceu a ordem legal de funcionário público (...)“. A denúncia foi formalmente recebida ao mov. 68, em 10 de fevereiro de 2026, determinando-se a citação do acusado. A resposta à acusação foi apresentada ao mov. 84, por intermédio de procurador constituído. A Defesa técnica, em síntese, pugnou pela absolvição sumária com fulcro no artigo 415, inciso IV, no tocante ao suposto crime doloso contra a vida, e artigo 415, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, no tocante ao delito de desobediência. As hipóteses de absolvição sumária foram afastadas por este Juízo ao mov. 87, com o conseguinte prosseguimento da persecução penal. A audiência de instrução inicial foi realizada em 08 de abril de 2026, com a inquirição da vítima Jalmir Borges, informante Marlene dos Reis Borges, bem como das testemunhas Ary Ferreira do Amaral Neto, Wedres Renan de Brito Ferreira, Maria Madalena Pereira Borges, Ercílio Franco Pereira, Ana Sofia Hidalgo Fernandes e Rodrigo Rogowski. O ato foi redesignado por força das testemunhas ausentes, com a insistência das partes (mov. 144). A audiência em continuação foi celebrada em 08 de abril de 2026, passando-se ao depoimento especial da testemunha M. M. P. B., além da inquirição de Fábio Murilo dos Santos Pinheiro. Posteriormente, após consulta reservada com o procurador presente, o acusado foi interrogado (mov. 168). Inexistindo diligências complementares, as partes apresentaram suas alegações finais de forma oral (mov. 166, item 2). O Ministério Público suscitou, em suma, pela pronúncia de DOUGLAS LUIZ DE ALMEIDA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos aos artigos 121, caput, c/c 14, inciso II, e artigo 330, todos do Código Penal, submetendo-se o feito ao Tribunal Popular. A Defesa técnica, por seu turno, ventilou a inexistência do animus necandi, eis que o acusado detinha os meios necessários para a consumação do crime contra a vida, porém não o fez. Ainda, argumentou que os depoimentos judiciais se fazem incongruentes com as versões apresentadas à autoridade policial, visto que a vítima e seus familiares teriam relatado que o ofendido foi agredido com uma barra de ferro. Referido relato, assim, seria distinto quanto à suposta arma branca referenciada durante a instrução. Em conclusão,…
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