Processo 6005812-49.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6005812-49.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6005812-49.2026.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL - BA44106-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A APELADO: ELKE IEDA DOS PASSOS DE LIMA Advogados do(a) APELADO: LIDIANE LIMA FROTA - AP2122-A, MYLENA CAMPELO PINHEIRO - AP2192 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO O BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Macapá, que julgou procedentes os pedidos formulados por ELKE IEDA DOS PASSOS DE LIMA na ação revisional de contrato bancário. Na origem, a autora, ora apelada, ajuizou a referida ação sustentando ter firmado com a instituição financeira um contrato de crédito pessoal (nº 505198193), em 12 de julho de 2024, no valor de R$ 6.217,65. Aduziu que a taxa de juros remuneratórios, fixada em 12,50% ao mês, ostenta caráter abusivo, porquanto excedia em 111% a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, que à época da contratação era de 5,91% ao mês, conforme dados do Banco Central. Pediu, em consequência, a revisão da cláusula de juros para adequá-la ao patamar médio, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. A sentença julgou procedentes os pedidos para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios e limitá-la a 5,91% ao mês. b) ratificar a tutela de urgência. c) condenar o banco à restituição, na forma dobrada, dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação. Em razões recursais, o apelante sustentou, em síntese, a regularidade da contratação, a plena ciência da apelada a respeito das cláusulas contratuais e a validade dos juros pactuados, afirmando que a taxa média de mercado constitui mero referencial, não um limitador. Defendeu a inaplicabilidade da repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a prevalência do princípio pacta sunt servanda. Pediu a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais fossem julgados improcedentes. A apelada apresentou contrarrazões, nas quais suscitou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a patente abusividade da taxa de juros, a qual corresponde a mais que o dobro da média de mercado, e a correção da condenação à restituição em dobro, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – Afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais confrontam os fundamentos da sentença, notadamente no que diz respeito à legalidade da taxa de juros e à repetição do indébito, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Ante o exposto, presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de crédito pessoal e, em caso de abusividade, as consequências jurídicas dela decorrentes, notadamente a adequação ao patamar médio de mercado e a forma de restituição dos valores pagos a maior. No caso, a taxa contratada é de 12,50% ao mês, enquanto que a taxa média de mercado…

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