Processo 6005813-34.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6005813-34.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6005813-34.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ CARLOS DIAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar o Parecer Jurídico nº 135/2024-PPCM/PGE/AP e a Manifestação Técnica nº 474/2024-NLP/CGP/SEAD, documentos que, segundo afirma, corroborariam a tese deduzida na demanda. Ao final, requer o saneamento do alegado vício, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Intimada a parte contrária pugnou pelo não provimento dos embargos. Conheço dos embargos. Passo a decidir. Nos termos do disposto no artigo 48 da Lei 9.099/95, remetendo ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos processuais de cabimento. Dessa forma, somente será possível seu manejo quando tenha por finalidade “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022, CPC). Logo, constata-se que a função dos embargos é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá assim se posiciona com relação aos embargos declaratórios, esclarecendo sua função integrativa, não servindo, portanto, para rediscussão de matérias já enfrentadas na decisão embargada: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – FUNÇÃO JURISDICIONAL INTEGRATIVA DOS EMBARGOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.1) Os embargos de declaração cumprem função jurisdicional pura e estritamente integrativa à decisão ou julgado embargado; 2) O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui omissão passível de ser suprida por embargos de declaração, não se admitindo o manejo dessa modalidade recursal com o propósito exclusivo de rediscussão de matérias já enfrentadas no acórdão; 3) Segundo disposição do artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, não é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos apontados no recurso; 4) Embargos conhecidos e rejeitados.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0028583-12.2015.8.03.0001, Relator Desembargador JAYME FERREIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 4 de Agosto de 2022, publicado no DOE Nº 146 em 15 de Agosto de 2022). A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que este Juízo deixou de apreciar o…

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