Processo 6005813-86.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6005813-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : COLORS COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462) ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por COLORS COMERCIO LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo Substituto da 04ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Execução Fiscal nº 6006853-78.2024.4.06.3814, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD. Em breve síntese, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal, em 13/09/2024, visando à satisfação de crédito tributário no valor de R$ 64.708,82 (sessenta e quatro mil setecentos e oito reais e oitenta e dois centavos). No curso do feito, foi determinada a realização de bloqueio de ativos financeiros em contas bancárias da executada, tendo sido efetivada a constrição no montante integral executado, conforme resposta do sistema SISBAJUD. Intimada, a executada apresentou manifestação, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e o consequente desbloqueio, ao argumento de que as quantias seriam destinadas ao custeio das atividades empresariais, notadamente ao pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais. Sobreveio, então, a decisão agravada, pela qual o magistrado de origem indeferiu o pleito, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente acerca da imprescindibilidade dos valores para a manutenção das atividades da empresa, consignando que a mera alegação de destinação a despesas correntes não é apta a afastar a constrição judicial. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza essencial ao funcionamento da empresa, especialmente destinadas ao pagamento de folha salarial, invocando a aplicação do art. 833, inciso X, do CPC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Aduz, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na alegada proteção legal à verba essencial, e o perigo de dano, diante do risco de comprometimento das atividades empresariais em razão da manutenção do bloqueio. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida. No tocante à probabilidade do direito, a pretensão recursal está fundada na alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o argumento de que seriam destinados ao custeio de despesas essenciais da atividade empresarial, notadamente pagamento de salários e encargos operacionais. Todavia, a análise dos elementos até então constantes dos autos revela que não houve comprovação suficiente, clara e individualizada de que os valores constritos se destinam, de forma direta e exclusiva, ao adimplemento de verbas de natureza alimentar ou de que constituam,…
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