Processo 6005818-18.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005818-18.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : ALESSANDRA KRISTYNA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO COELHO GONCALVES (OAB MG191831) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por(pelo) ALESSANDRA KRISTYNA DE SOUZA SANTOS para combater ato do(a) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO UFJF - UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA UFJF , para lhe garantir a matrícula no curso de Direito, ingresso pelo sistema de cotas raciais destinados aos candidatos pardos, por meio do PISM, Grupo A. Pede-se liminar para matrícula no curso até julgamento da segurança. Diz que foi aprovado no processo seletivo. No entanto, a banca de heteroidentificação não validou sua inscrição, ao fundamento de que o candidato não apresentaria os fenótipos de pessoa parda. Entende equivocada a decisão da banca, afirmando que possui as características próprias de pessoas pardas, daí a ilegalidade, abuso ou arbitrariedade do ato administrativo. Decido. A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo da demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Em juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida, pois não há relevância da fundamentação. Conquanto a Lei nº 12.711/2012 tenha introduzido ações afirmativas no ingresso nas instituições federais de ensino superior, com reserva de vagas para estudantes autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas, a autodeclaração prestada pelo estudante não se reveste de presunção absoluta e, tratando-se de acesso ao ensino superior público, sujeita-se ao crivo da Administração Pública, a qual tem o dever de conferir a veracidade das informações prestadas pelo estudante, a fim de evitar distorções na política afirmativa. Neste sentido, o STF já pacificou o entendimento de que é possível a formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito confirmar a autodeclaração. Então, a autodeclaração não é suficiente para o ingresso. Eis a tese formada na ADC 41: " É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa ". O Edital previu expressamente a necessidade de confirmação da autodeclaração por processo de heteroidentificação: 2.8 Os candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas (grupos A e D) deverão passar por banca de heteroidentificação, para validação da autodeclaração e consequente confirmação da matrícula. Então, o procedimento é válido. Nessa perspectiva, não há ilegalidade, a princípio, na realização da heteroidentificação pelo critério fenotípico. A avaliação foi realizada presencialmente, a decisão está fundamentada, ao dizer que ( 1.6 ): A partir da avaliação presencial, a banca definiu que a candidata não apresenta características fenotípicas que a enquadram no grupo beneficiado pela Lei 12711/2012. Destaca-se uma tonalidade de pele mais clara, alguns traços finos, cabelo liso. Devido a esta características ela não deve ser, socialmente, tida como uma pessoa negra, tornando-se assim inapta neste processo Não há nos autos elementos suficientes para se…
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