Processo 6005824-86.2026.4.06.3825
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005824-86.2026.4.06.3825/MG AUTOR : GERCINO COSTA ADVOGADO(A) : JOYCE BEATRIZ FERNANDES DA SILVA (OAB MG206883) ADVOGADO(A) : SIDINEI JOSE DOS SANTOS (OAB MG153892) DESPACHO/DECISÃO 1. Em decisão proferida na ADPF 1236 MC / DF, o Ministro Dias Tofolli homologou acordo versando sobre o objeto da presente lide. 2. Na ocasião, registrou o E. Ministro que “como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” 3. Noutro lado, uma das cláusulas do acordo prevê que “ a devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.” 4. Sendo assim, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias, acerca da incidência da referida decisão neste processo, notadamente a parte autora que deverá informar, expressamente, se adere ao referido acordo , cientificada de que a não adesão ensejará suspensão do feito até nova deliberação da Corte Suprema na referida ADPF 1236. 5. Sem adesão ao acordo, suspenda-se o feito. 6. Confirmada a adesão pela parte requerente, retornem conclusos.
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