Processo 6005831-84.2026.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005831-84.2026.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005831-84.2026.4.06.3823/MG IMPETRANTE : DIEGO SILVA DE PAIVA ADVOGADO(A) : ROBSON LOPES GONCALVES (OAB MG142500) ADVOGADO(A) : DANIELA DA SILVA VIEIRA (OAB MG231307) DESPACHO/DECISÃO DIEGO SILVA DE PAIVA , devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do CHEFE  DA CENTRAL DE ANÁLISE DO  INSS pretendendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à autoridade coatora que dê andamento ao pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Afirmou, em síntese: A parte impetrante protocolou perante a impetrada, pedido de REVISÃO Protocolo via internet nº 1886277450, em 24/12/2025. O pedido foi corretamente instruído com todas as provas necessárias. No entanto, até a presente data não houve decisão da Autarquia, conforme comprovantes que seguem anexos, suficientes a demonstrar que até o momento o requerimento encontra-se “EM ANÁLISE”. Passados 6 meses de seu requerimento, a parte impetrante não possui qualquer resposta ao seu pedido. Assim sendo, a impetrada ultrapassou qualquer prazo razoável, sem posicionamento definitivo. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos comprobatórios (evento 1). Inicial emendada em evento 10. Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III). O Mandado de Segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina: [...] Art. 5º. [...] LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. [...] Os Professores MENDES, COELHO e BRANCO 1  ensinam que: [...] o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração. Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do Mandado de Segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito líquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado. O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva. Insurge-se o impetrante contra suposta omissão da Administração Pública em relação a pedido de revisão administrativa. O processo encontra-se desde 24/12/2025 parado perante a Central de Análise do INSS tal como confirma o documento acostado em   evento 10, DOC1 .  Assim, as provas que instruem o presente Mandado de Segurança demonstram o transcurso de 200 (duzentos) dias desde o protocolo do pedido de revisão até a data da consulta do andamento do processo (14/07/2026), sem que tenha havido qualquer movimentação. Pois bem. A Constituição da República de 1988,…

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