Processo 6005834-44.2025.8.03.0001
TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6005834-44.2025.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ROSEMARY PELAES DE MORAIS, JOSE RIBAMAR BRASIL DA SILVA REU: ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS, DENYSE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 29412412. Os autores ROSEMARY PELAES DE MORAIS e JOSÉ RIBAMAR BRASIL DA SILVA, no ID 29530037, alegam omissão quanto à delimitação precisa do imóvel, à retirada de eventuais placas, construções ou benfeitorias e à fixação de multa para o caso de novos atos de turbação ou esbulho. Os réus ROBERTO DA SILVA DOS SANTOS e DENYSE DA SILVA MIRANDA DOS SANTOS, no ID 29572277, sustentam a existência de omissões, obscuridades e contradições na valoração do título aquisitivo emitido pela EMDESUR, do registro imobiliário, da natureza precária do documento apresentado pelos autores, da prova oral e dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Requerem a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma da sentença e o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões nos IDs 29923416 e 29941571, estas últimas reiteradas nos IDs 30086310 e 30086314. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para renovar o julgamento da causa ou obter nova valoração das provas apenas porque a conclusão alcançada foi contrária ao interesse da parte. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna à própria decisão, verificada entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a interpretação defendida pelos litigantes. 1. Dos embargos opostos pelos réus A sentença não ignorou os documentos apresentados pelos réus. Foram expressamente considerados o contrato celebrado com a EMDESUR, o recibo de quitação, o termo aditivo, o registro imobiliário, os comprovantes tributários e as contas vinculadas ao lote. Esses documentos são relevantes e demonstram que os réus adquiriram formalmente o imóvel perante a empresa municipal, circunstância que pode evidenciar justo título e confiança na regularidade do negócio jurídico. Todavia, a controvérsia julgada possui natureza possessória, e não petitória. Não se tratava, portanto, de definir definitivamente quem possui o melhor título de propriedade, mas de verificar quem exercia a posse de fato antes dos acontecimentos ocorridos em abril de 2024. A posse anterior dos autores não foi reconhecida exclusivamente com fundamento no Termo Público de Concessão Precária de Lote nº 2.964/1992, juntado no ID 17024831. O documento foi valorado em conjunto com as atas notariais, a declaração do confrontante, o boletim de ocorrência, o relatório fotográfico, a planta georreferenciada, o memorial descritivo e a prova oral produzida em audiência. Os depoimentos colhidos durante a instrução confirmaram a prática de atos materiais de cuidado, limpeza, cercamento e vigilância do lote pelos autores durante período anterior ao conflito. Por sua vez, o boletim de ocorrência de ID…
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