Processo 6005835-58.2025.4.06.3823

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6005835-58.2025.4.06.3823
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6005835-58.2025.4.06.3823/MG IMPETRANTE : HELOISA MARIA DOS SANTOS PENAFORTE ADVOGADO(A) : ARTHUR PINHEIRO PONTES (OAB MG194081) ADVOGADO(A) : HYRAN PINHEIRO PONTES (OAB MG141630) ADVOGADO(A) : RAUL TAVARES JUNQUEIRA (OAB MG115224) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELOISA MARIA DOS SANTOS PENAFORTE , em razão de descumprimento de sentença por parte da autoridade coatora. Argumenta que foi proferida Sentença concedendo a segurança à autora, com determinação para que o Gerente Executivo da Agência Previdência Social de Viçosa-MG facultasse à autora a realização do pedido de prorrogação do benefício NB 643.586.183-1 . Todavia, o INSS continuaria a negar a oportunidade de prorrogação à impetrante ( evento 44, DOC1 ). Em resposta, o INSS argumenta que já foi cumprida a decisão judicial, pois o pedido de prorrogação da parte autora foi apreciado e decidido com a conclusão contrária da perícia médica ( evento 49, DOC1 ). A impetrante, contudo, manteve o argumento de descumprimento ( evento 54, DOC1 ). É o relato do essencial. Decido. No caso, a sentença transitada em julgado determinou que o INSS facultasse à impetrante a realização do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária (NB 643.586.183-1), bem como restabelecesse o benefício até que o requerimento de prorrogação seja decidido ( evento 27, DOC1 ). Contudo, o INSS, ainda em sede de informações prestadas, esclareceu que a impetrante requereu novo benefício com data de entrada do requerimento DER em 24/07/2025 (NB 723.390.293-4), o qual foi indeferido por ausência de incapacidade. Argumenta que caso fosse constatada a incapacidade da impetrante, o resultado prático seria a prorrogação automática do benefício anterior (NB 643.586.183-1), conforme previsto pelo o art. 347 da IN 128/2022. Dessa forma, não foi possível prorrogar o benefício, pois, conforme decisão técnica emitida pela Perícia Médica Federal em 12/11/2025, a impetrante não se encontrava incapaz ( evento 20, DOC1 ). Diante desse contexto, a controvérsia restringe-se a verificar se a análise do novo requerimento administrativo é suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação imposta no título judicial. Sob o aspecto estritamente formal, a resposta é negativa. A sentença determinou expressamente que fosse oportunizada à impetrante a formulação do pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, providência que não foi implementada pela autarquia previdenciária. Houve, portanto, descumprimento do comando judicial nos exatos termos em que proferido. Todavia, não se pode ignorar que, no curso do procedimento administrativo relativo ao NB 723.390.293-4, foi realizada perícia médica destinada justamente à aferição da persistência da incapacidade laborativa da segurada, concluindo-se pela inexistência de incapacidade na data do exame ( evento 20, DOC3 ). Não obstante, a conclusão acima não afasta os efeitos prejudiciais decorrentes do descumprimento da sentença. Isso porque a ausência de viabilização do pedido de prorrogação impediu a incidência da sistemática prevista no art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, segundo a qual o segurado faz jus à manutenção dos pagamentos do benefício até a data de realização do exame pericial referente ao pedido de prorrogação. Destaco o art. 389 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022: Art. 389. Nos casos de  marcação de perícias de prorrogação , o  segurado terá direito ao…

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