Processo 6005836-77.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6005836-77.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRLEY RAMOS SERRAO REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA 1 – Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de descumprimento do disposto no art.330, §2º. do CPC, uma vez que a parte autora apontou as obrigações que pretende controverter, apresentou o cálculo revisional do contrato objeto da lide e indicou o valor controvertido. Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. À espécie é cabível a orientação da Súmula 297 do STJ, razão pela qual o presente julgamento será orientado pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na regularidade da cobrança a título de seguro prestamista, IOF, tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bens incluídas no contrato de financiamento de veículo nº92649464, firmado entre as partes em 06/10/2021. 2.1 – SEGURO PRESTAMISTA O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para não caracterizar que o consumidor fora compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, deu a ele opções de seguradoras para que pudesse escolher a melhor proposta, evitando que se caracterize a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta…
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