Processo 6005841-68.2024.4.06.3801
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6005841-68.2024.4.06.3801/MG AUTOR : EDERSON HENRIQUE LELLIS VILLANOVA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MACHADO MENDES (OAB MG092545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao argumento de existência de omissões relevantes na sentença, especialmente quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não juntada integral dos processos administrativos; (ii) à suposta nulidade do laudo pericial complementar; (iii) à ausência de resposta adequada aos quesitos complementares; (iv) à necessidade de realização de nova perícia judicial e (v) à ausência de análise de documentos administrativos que indicariam incapacidade pretérita. Requer, ao final, o saneamento das omissões, com efeitos infringentes. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante, a pretexto de apontar omissões, busca, em verdade, rediscutir a valoração da prova técnica e o próprio resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos aclaratórios. Ainda assim, por cautela, passo ao enfrentamento específico de todos os pontos suscitados. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A sentença foi expressamente fundamentada na prova pericial judicial produzida nos autos, a qual se revelou suficiente, coerente e conclusiva quanto ao ponto controvertido — qual seja, o momento de consolidação da incapacidade total e permanente. O perito judicial, inclusive após análise complementar, afirmou de forma categórica que não havia elementos técnicos aptos a retroagir a incapacidade total para período anterior ao reconhecido, mesmo considerando o histórico clínico do autor. A eventual inexistência de documentação administrativa mais antiga não implicou prejuízo processual, pois o objeto da perícia foi precisamente a avaliação técnica da incapacidade com base nos elementos disponíveis; o expert teve acesso ao histórico clínico e documental constante dos autos e, sobretudo, consignou expressamente a impossibilidade técnica de fixação de incapacidade total pretérita, mesmo diante das patologias alegadas. Com efeito, fez constar que " Depois de avaliar novamente os laudos e relatórios anexados no processo eletrônico, mantenho a data do início da incapacidade em 24/09/2024 em documento assinado pelo Dr Eduardo Albuquerque. Apesar de em datas anteriores já apresentar a doença em questão e ter diversos relatórios informando isso, não foi comprovada a incapacidade nessas documentações. Ou seja, o paciente apresentava a doença, mas não incapacidade. Esta veio a se apresentar comprovadamente na data acima citada ". Ou seja, a conclusão pericial não se baseou em ausência de documentos, mas sim na inexistência de comprovação objetiva de incapacidade omniprofissional em período anterior. Assim, não há cerceamento de defesa, tampouco nulidade da instrução. DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES Também não assiste razão à parte embargante. O laudo complementar (Evento 58) respondeu de forma suficiente e fundamentada aos quesitos apresentados, ainda que de maneira desfavorável à tese autoral. O perito foi claro ao afirmar que a doença é antiga, porém progressiva; a existência de…
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